TJRJ - 0828866-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO CARNEIRO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828866-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA HENRIQUES RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando à inibição de cobrança das parcelas de R$ 52,25, descontadas no benefício previdenciário da autora; declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº *00.***.*30-29, não reconhecido; repetição do indébito; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 12.
Contestação no ev. 14, suscitando preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, defendendo a regularidade da contratação; a transferência do valor de R$ 2.249,25 para conta de titularidade da autora; a legalidade das cobranças; a necessidade da apresentação de extrato bancário comprovando o crédito supracitado; e inexistência dos alegados danos.
Réplica no ev. 23.
As partes se manifestaram em provas no ev. 25 e 26.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que nada obsta a que a autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito, sendo a presente ação adequada e útil para a tutela jurisdicional pleiteada.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação do empréstimo impugnado nos autos, e os danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela autora.
Nomeio Marcelo Carneiro de Souza, e-mail: [email protected], para elaboração do laudo técnico nas assinaturas apostas no contrato (ev. 16).
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes nesta data, conforme a Súmula 362 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo a autora beneficiária da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré apresentar o contrato original e demais documentos necessários à realização da prova técnica.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Santander, com vista à comprovação do crédito do empréstimo na conta informada pelo réu no ev. 25, por tratar-se de medida que a própria parte contrária pode e deve providenciar para comprovar os fatos alegados na inicial.
Diante do documento acostado no ev. 18, intime-se a autora para apresentar o extrato detalhado da conta corrente nº 10053795, agência 0976, do Banco Santander, referente ao mês de novembro de 2020.
Prazo de 15 dias, sob pena de presunção em seu desfavor em caso de inércia.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, considerando a natureza da demanda, e que nada acrescentará à solução da controvérsia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA HENRIQUES - CPF: *43.***.*80-06 (AUTOR).
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30/08/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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