TJRJ - 0808090-58.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808090-58.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO LUIZ DO LAGO VIEGAS, distribuída para este Juízo vinculado ao Fórum Regional de Jacarepaguá.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço do EXECUTADO encontra-se situado na XXIV Região Administrativa do Município do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei Municipal nº 54.405/2024.
Tal localização, por força da legislação municipal, vincula a competência territorial do feito ao Fórum Regional da Barra da Tijuca.
Nos termos da recente Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 10.633/2024), as Regiões Judiciárias foram reformuladas para garantir uma melhor distribuição da carga processual e a adequação da competência dos órgãos jurisdicionais.
Em especial, a nova organização judiciária determina que a competência das Varas Regionais seja fixada a partir da divisão territorial estabelecida por normas municipais e estaduais, vinculando os foros regionais à respectiva circunscrição administrativa.
Dessa forma, considerando que o endereço da parte se encontra na XXIV Região Administrativa, cuja competência jurisdicional é do Fórum Regional da Barra da Tijuca, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo e o consequente declínio da competência em favor do Juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o feito em favor do Juízo do Fórum Regional da Barra da Tijuca, com as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
30/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:22
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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