TJRJ - 0809464-15.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809464-15.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LEANDRO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
Quanto ao pedido de exibição incidental de documentos, em que pese ao alegado na inicial, não há nos autos a comprovação de negativa da parte ré em fornecer os referidos documentos.
Sendo assim, deve ser indeferido. 0803412-56.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO | | Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUE FORNECESSE AO AUTOR A CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUTOR QUE NÃO COMPROVA QUALQUER NEGATIVA DA RÉ EM FORNECER O DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.
Nº1349453/MS) NO SENTIDO DE QUE, PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SERIA NECESSÁRIO COMPROVAR O PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU O NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
RESISTÊNCIA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS LEANDRO - CPF: *42.***.*64-72 (AUTOR).
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01/08/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda,bem como o contrato realizado com o réu. -
29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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