TJRJ - 0817080-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:54
Juntada de carta
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MAGALHAES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL STEPHAN THOMAZ em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817080-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA CRUZ GRANDIN RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao regular fornecimento do serviço, inclusive de esgoto, cobrança excessiva e ao o vício na prestação de serviço do réu.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial de engenharia mecânica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a ocorrência de dano moral e material.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
SAMUEL STEPHAN THOMAZ, CREA-RJ 2014-100954, [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 4 (quatro salários mínimos), conforme Súmula TJRJ nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de prova requerida pela parte autora, beneficiária da JG, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há sinais de vazamento nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MAGALHAES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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