TJRJ - 0812355-97.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812355-97.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELI DA PAIXAO FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:42
Publicado Citação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812355-97.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELI DA PAIXAO FARIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ISABELI DA PAIXAO FARIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGENCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução.
Cite-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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