TJRJ - 0843720-09.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:31
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0843720-09.2024.8.19.0205 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0843720-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00353917 APELANTE: MARIA LUCIA LAGOS MONTEIRO APELANTE: LEONARDO MONTEIRO VILLAR MARTINS ADVOGADO: ALFREDO MOREIRA JUNIOR OAB/RJ-162325 APELADO: NALDO PONTES MARTINS APELADO: TIA CAMILA BAZAR E ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA ADMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelos autores contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação e da não comprovação da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade de justiça.2.
Os autores sustentaram, em síntese, que houve erro sistêmico na tentativa de cumprimento da determinação judicial, que a controvérsia não dependia dos documentos exigidos, que o processo de inventário ainda não foi finalizado e que já haviam apresentado elementos suficientes à admissibilidade da ação.
Requereram, assim, o deferimento da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os elementos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça; e (ii) saber se os documentos exigidos pelo juízo de origem eram indispensáveis à propositura da ação de indenização por danos morais, decorrente de possível imputação de prática criminosa no curso de ação judicial anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A documentação acostada aos autos, como a ausência de declaração de imposto de renda, inexistência de benefício previdenciário e idade da autora, justifica a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.5.
A pretensão deduzida refere-se à reparação por supostas imputações infundadas de crime no curso de processo judicial, e não à legalidade do contrato de locação discutido anteriormente, razão pela qual o contrato exigido não se revela documento indispensável à causa de pedir.6.
O formal de partilha não poderia ser apresentado porque o inventário ainda não foi concluído, tratando-se, portanto, de exigência desarrazoada naquele momento processual.7.
O termo de inventariante foi juntado e, de todo modo, a ação foi proposta em nome próprio, não na qualidade de inventariante, sendo a sua exigência desnecessária à propositura da demanda.8.
A extinção prematura do processo ofende os princípios da razoabilidade, contraditório e economia processual, uma vez que os elementos constantes nos autos possibilitam a admissibilidade da ação e seu regular prosseguimento.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação provido.
Sentença anulada.
Deferimento da gratuidade de justiça.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 321, p.u., 330, IV e 485, I.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:41
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
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10/07/2025 11:01
Provimento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 127.
APELAÇÃO 0843720-09.2024.8.19.0205 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0843720-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00353917 APELANTE: MARIA LUCIA LAGOS MONTEIRO APELANTE: LEONARDO MONTEIRO VILLAR MARTINS ADVOGADO: ALFREDO MOREIRA JUNIOR OAB/RJ-162325 APELADO: NALDO PONTES MARTINS APELADO: TIA CAMILA BAZAR E ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:17
Inclusão em pauta
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25/06/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0843720-09.2024.8.19.0205 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0843720-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00353917 APELANTE: MARIA LUCIA LAGOS MONTEIRO APELANTE: LEONARDO MONTEIRO VILLAR MARTINS ADVOGADO: ALFREDO MOREIRA JUNIOR OAB/RJ-162325 APELADO: NALDO PONTES MARTINS APELADO: TIA CAMILA BAZAR E ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
13/05/2025 11:10
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 23:42
Remessa
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12/05/2025 23:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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