TJRJ - 0803280-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Juntada de Petição de relatório da demanda
-
22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de criação demanda
-
27/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:31
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0803280-64.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RÉU: RICARDO MIYAMOTO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar movida por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S/A em face de RICARDO MIYAMOTO.
Em síntese, o autor afirma ter realizado Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, com o réu, no valor de R$ 47.423,69, para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, no valor de R$ 1.329,62, com vencimento final em 10/01/2029, celebrado em 11/01/2024, para aquisição do veículo FIAT Modelo CRONOS - 0P - Básico - DRIVE 1.3 8V Flex, cor Branca, Ano Fabricação. 2022, Ano modelo 2022.
Aduz que o réu deixou de adimplir as parcelas a partir da 09ª parcela vencida em de 10/10/2024 incorrendo em mora desde então.
O réu se apresentou espontaneamente no id. 167395398, apresentando contestação.
Portanto, deixo de determinar sua citação nos moldes do art. 239, §1°, do CPC.
Na ocasião, informou o ajuizamento de Ação Revisional c/c Indenizatória, impugnando o contrato o objeto da presente lide (processo n° 0803280-64.2025.8.19.0001), em trâmite na 15° Vara Cível da Capital.
Observo que esta ação foi ajuizada em 14/01/2025, enquanto a Ação Revisional foi ajuizada em 22/01/2025.
Conforme o entendimento deste Tribunal fixado no IRDR de n° 12, a ação de busca e apreensão e a revisional devem ser reunidos para julgamento em conjunto, com base no art. 55, §3°, do CPC: DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69.
Com relação à liminar pleiteada, observo que a notificação extrajudicial do réu foi comprovada conforme id. 165825369, sendo remetida para o mesmo endereço informado na ocasião da celebração do contrato.
Todavia, há ação questionando a abusividade das cláusulas do contrato.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
Considerando o questionamento de abusividade das cláusulas contratuais, CONCEDO AO RÉU O PRAZO DE 5 DIAS PARA DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, com base artigo 3º, parágrafo 2º, do DL 911/69, conforme o entendimento firmado no IRDR 12 deste TJERJ, sob pena de deferimento da busca e apreensão.
A teor do artigo 3º, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal, caso não seja quitada a dívida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após executada a liminar. 2.
Oficie-se o juízo da 15° Vara Cível da Capital acerca da prevenção deste juízo nos termos do art. 59 do CPC, solicitando a remessa dos autos de n° 0803280-64.2025.8.19.0001. 3.
Para apreciação do pedido de JG, traga, a parte ré, cópias das três últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077022-63.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Fernanda Real dos Santos
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 00:00
Processo nº 0810701-96.2025.8.19.0004
Fernando Drummond Fernandes
Artur Felipe de Azevedo Ferreira
Advogado: Jose Bernardo Candido de Figueiredo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 14:11
Processo nº 0800006-32.2025.8.19.0021
Millena Rocha Panice Pena Lima
Magazine Luiza S/A
Advogado: Roberta Patricia Amorim Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 11:19
Processo nº 0817454-82.2024.8.19.0011
Solange Braga Vellasco
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luiza Singh Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 11:40
Processo nº 0808703-57.2025.8.19.0210
Rafael dos Santos da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 15:35