TJRJ - 0800121-67.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800121-67.2024.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATTOS VELOSO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP Considerando o declínio da perita, conforme id.193679320, nomeio, em substituição, o perito Acyr José Salles, Gottgtroy, (CREA 132985/D, e-mail: [email protected]),que deverá ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, que será paga na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, diante da gratuidade de Justiça deferida à Requerente.
Cumpra-se, no mais, as demais determinações contidas na decisão de id. 185397599.
SUMIDOURO, 15 de agosto de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Nomeado perito
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14/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA MONNERAT em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo: 0800121-67.2024.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATTOS VELOSO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUCAS MATTOS VELOSOem face de ENGAGE ELETRO COMÉRCIO EIRELIe GRUPO CASAS BAHIA S/A, qualificados na inicial.
Este Juízo proferiu a decisão vinculada ao índice 125548435, concedendo a gratuidade de Justiça à parte Autora e designando audiência de conciliação.
Contestação apresentada tempestivamente pelo 2º réu, aduzindo em sede de preliminares a ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade de justiça e no mérito a inexistência de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação realizada em 28/08/2024, ocasião em que compareceu o réu Casas Bahia e o autor, não sendo obtida, entretanto a conciliação.
O 1º réu não apresentou contestação, conforme certidão de id.152126368.
Réplica acostada no id. 159106839.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte ré Casas Bahia informou na haver mais provas a serem produzidas.
Já a réu ENGAGE ELETRO E COMÉRCIO LTDA, requereu o julgamento antecipado do feito.
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Diante da certidão de id. 152126368, decreto a revelia da ré ENGAGE ELETRO E COMÉRCIO LTDA.
Passa-se a apreciação da preliminar de Ilegitimidade Passiva invocada pela Empresa Ré Casas Bahia.
No caso em tela, deve ser aplicada a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, mormente a Legitimidade, devem ser aferidas in status assertiones, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte Autora em sua petição inicial, sob pena de apreciação do mérito da demanda.
Neste sentido, nos ensina o ilustre professor e Desembargador Alexandre Câmara: "(...) a verificação da presença das condições da ação se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação." (Lições de Direito Processual Civil, 19ª edição, Editora Lumen Juris, p. 121).
Com relação aimpugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora, como entendimento assente da jurisprudência, é ônus do Impugnante comprovar a capacidade econômica do Impugnado, de modo a provocar a revogação do benefício.
Nesse sentido, o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
Ao Autor foi concedido o benefício da isenção e a Ré ofertou Impugnação.
Alega falta de prova de miserabilidade jurídica, mas não comprova. Ônus do Impugnante de acordo com o artigo 7º da Lei nº 1.060/50.
Rejeição do incidente que se mantém com base na jurisprudência.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ -APL: 00121827120148190212 RJ 0012182-71.2014.8.19.0212, Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/01/2015,VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/01/2015 15:56) APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DECISÃO PELA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. - Deferido o benefício a impugnada, cabe à parte impugnante provar ou demonstrar que a impugnada não tem condições econômicas compatíveis com a situação de necessidade típica ao deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. - Impugnante que não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações do impugnado, pois se valeu de alegação genérica, não tendo produzido prova concreta capaz de obstar a concessão da gratuidade de justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01938052220148190001 RJ 0193805-22.2014.8.19.0001, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/01/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/01/2015 00:00) No caso dos Autos, no entanto, observa-se que o Impugnante baseou sua pretensão em alegações genéricas, desacompanhada de qualquer elemento que pudesse justificá-las.
Portanto, diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas.
As partes estão devidamente representadas nos Autos, não havendo outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes, em tese, as condições da ação e os requisitos necessários ao legítimo exercício do direito de ação.
DECLARO, pois, SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido da demanda gira em torno da existência de vícios ocultos de fabricação na geladeira adquirida pelo autor, que comprometem a funcionalidade do produto.
A interpretação dos fatos se dará à luz das regras insertas na Lei 8.078/90, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, imputando-se ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em sua atuação.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c 373, Parágrafo 1º do Código de Processo Civil, cabendo ao Réu o afastamento de sua responsabilidade objetiva, com a apresentação de uma das causas excludentes, previstas no Artigo 14, Parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, com relação às provas em espécie, DEFIRO A PROVA PERICIAL requerida pela parte autorae NOMEIO como perita do Juízo a Engenheira RAFAELA FERREIRA MONNERAT, CREA-RJ 2020105580, com endereço eletrônico [email protected], Telefone (21) 99738-8369 (WhatsApp), que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, aceitando-o, apresentar sua proposta de honorários, que será paga na forma da Resolução própria do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, diante da gratuidade de Justiça deferida à Requerente.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do Laudo Pericial após o início dos trabalhos, devendo ser observados os pontos controvertidos elencados acima.
Deverá, a Srª.
Perita, informar ao Juízo a data e local da produção da prova, cumprindo ao Cartório a determinação prevista no Artigo 466, §2º do Código de Processo Civil.
Faculto às Partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Com a juntada da proposta de honorários, devem as partes se manifestar no prazo de cinco dias, voltando conclusos, não havendo impugnação, para homologação.
Em caso de eventual impugnação da proposta ofertada, proceda-se a nova intimação do perito para, sobre ela, se manifestar, vindo conclusos ao final.
Dê-se ciência às partes quanto à distribuição do ônus da prova.
Publique-se e Intimem-se.
SUMIDOURO, 11 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:10
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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18/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
-
05/09/2024 12:03
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2024 12:41
Expedição de Informações.
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26/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Expedição de Informações.
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02/07/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Sumidouro.
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05/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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