TJRJ - 0806404-68.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806404-68.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELMA DE CARVALHO VIEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ELIELMA DE CARVALHO VIEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, alegando que não reconhece qualquer relação contratual com a parte ré, tampouco autorizou a cessão de crédito em favor da mesma.
Relata que, ao tentar obter crédito no mercado, descobriu que seu nome estava com restrições nos órgãos de proteção ao crédito, registradas em razão de três cobranças de R$ 1.568,44, R$ 550,92 e R$ 531,51, totalizando R$ 2.650,87.
Afirma que jamais foi informada sobre a cessão de crédito, não contratou os serviços e que tais cobranças são indevidas.
Alega que sofreu danos morais decorrentes da restrição de crédito, uma vez que não contratou os serviços da ré e foi negativada indevidamente.
Em razão disso, requer o cancelamento das cobranças, abstenção de novas inserções nos cadastros restritivos, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI apresentou contestação sob ID 117539853, apresentando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a legitimidade da dívida, anexando diversos documentos, como termos de cessão de crédito, comprovação da adesão contratual, telas de sistema com os dados da autora, comprovantes de negativação, imagens captadas no ato de adesão, autorização para uso de imagem e regulamento do fundo.
Alega que a cobrança decorre de contrato regularmente firmado com a credora originária e posteriormente cedido ao fundo.
Afirma que houve consentimento da parte autora na contratação, e que a negativação foi precedida de aviso e devida notificação.
Rechaça, ainda, a existência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que comparecesse em cartório para demonstrar ciência da presente ação judicial (id 122065600).
Houve réplica (id 129495212).
Petição de id 155421041 com substabelecimento, sem reserva de poderes, para a advogada Dra.
Amanda Thalyta Colucci Teixeira.
Petição de id 155421047 noticiando a renúncia dos poderes em favor da advogada Millena Beatriz dos Santos Silva.
Requerimento da parte autora em provas (id 156021372). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação proposta por ELIELMA DE CARVALHO VIEIRA,representada por advogado com poderes aparentemente genéricos, sem qualquer menção específica à parte adversa ou à causa de pedir, tampouco aos poderes específicos para propositura da presente demanda.
Instado o autor a regularizar a representação processual, mediante comparecimento pessoal a este juízo para confirmar o interesse na ação e apresentar nova procuração com poderes específicos, conforme determinado por despacho anterior de id 122065600, deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado.
A ausência de procuração válida e específica configura vício insanável, impedindo o conhecimento da demanda.
Consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, a irregularidade na representação foi oportunamente apontada e não foi sanada.
Verifica-se, ademais, a existência de indícios de judicialização predatória, na medida em que a demanda apresenta características compatíveis com aquelas definidas no art. 2º da Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Conforme também salientado pelas Notas Técnicas nº 02/2024 e nº 03/2023do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, recomenda-se aos magistrados a adoção de cautelas quando diante de demandas massificadas, especialmente quanto à exigência de procurações específicas e confirmação da ciência e anuência da parte autora.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO PATRONO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUTOR QUE, INTIMADO PESSOALMENTE, INFORMOU, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO TER CONHECIMENTO DA DEMANDA E NÃO CONHECER O ADVOGADO EM QUESTÃO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO EM NOME DO AUTOR, SUBSCRITO PELO PATRONO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RJ - Apelação: 0051621-36.2021.8.19.0021, Rel.
Des.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Julg. 01/02/2024, 19ª Câmara Cível) Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno os advogados subscritores da petição inicial, Dr.
Marcos Guilherme Lacerda Poubel, OAB/RJ nº 257.014 e Dra.
Millena Beatriz dos Santos Silva, OAB/RJ 257.965,solidariamente ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Determino, ainda: 1.A expedição de ofício à OAB/RJ, com cópia integral da presente sentença, para apuração de eventual infração ético-disciplinar, nos termos da Nota Técnica nº 03/2023 do CI-TJRJ; 2.A remessa de cópias da (a) petição inicial; (b) procuração de id 114075755; (c) sentença à Coordenação do Centro de Inteligência do TJRJ (CENIF/TJRJ), por meio do e-mail [email protected], para fins de acompanhamento e adoção das providências que entender cabíveis, na forma dos artigos 2º e 4º, do Provimento CGJ/TJRJ nº 91/2021.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ELIELMA DE CARVALHO VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIELMA DE CARVALHO VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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