TJRJ - 0803258-31.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803258-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA GAMA OSORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Id 216276365 - Na forma do artigo 513, (sec)2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar, antes da prática de qualquer ato executivo, sobre a possiblidade e eficiência de adoção do procedimento do protesto do título judicial definitivo, determinando que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016, conforme determinado pelo AVISO 14/2017.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803258-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA GAMA OSORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JULIANA DA GAMA OSORIO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 100764540 que a autora é cliente da ré e que no dia 11 de janeiro de 2024, sofreu interrupção no fornecimento de energia, que somente foi restabelecida em 13 de janeiro de 2024.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Contestação de ID 126708614, pela qual a ré aduz que a interrupção se estendeu somente por 15 minutos e que decorreu de calamidade pública.
No mais, afirma que os danos podem decorrer de defeitos nas instalações internas, que são de responsabilidade do consumidor e que inexiste dano moral indenizável.
Réplica de ID 126711742.
A decisão de ID 174411263 inverteu o ônus da prova.
Decisão saneadora de ID 183471996. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o fato de a parte ré alegar que a interrupção se deu em razão de calamidade pública, o fato é que não se mostra razoável a elevadíssima demora para resolução dos problemas ocorridos na rede de energia elétrica, muito superior ao prazo previsto na Resolução 414, privando o consumidor do serviço essencial por aproximadamente 2 dias, o que evidencia a ofensa aos direitos da personalidade a fundamentar a pretensão indenizatória.
Segue acórdão sobre o tema: “0000207-14.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/03/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14, §3º DO CDC.
INTERRUPÇÃO POR 01 (UM) DIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULAS Nº 192 E 193 DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” A parte ré afirma que ocorreu uma breve interrupção no serviço, mas não acostou aos autos provas hábeis a comprovar suas alegações.
Ademais, não impugnou especificamente os protocolos de atendimento juntados pela autora ao ID 100764543.
Os danos morais restaram caracterizados ante a falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual deixou a autora indevida e inadvertidamente sem luz e por tempo excessivo.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em fonte de captação de lucro.
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803258-31.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DA GAMA OSORIO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato reside na falha na prestação de serviço consiste na suspensão da energia na residência da parte autora por 02 dias e ocorrência de dano moral.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas, além das constantes dos autos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 4 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:48
Outras Decisões
-
05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA GAMA OSORIO - CPF: *85.***.*91-22 (AUTOR).
-
04/06/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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