TJRJ - 0821339-47.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821339-47.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA CHAGAS RÉU: BANCO BMG S/A SUSANA CHAGAS ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A., alegando em síntese que: teve um empréstimo realizado juntamente com o banco réu pelo período de 05/2017 a 04/2020/ que o empréstimo era para ser pago em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), quitado integralmente; que os descontos não cessaram; que na verdade, foram modificados, vez que a autora começou a perceber descontos de valores como R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais), R$ 110,00 (cento e dez reais), entre outros, totalizando, até a presente data, o débito em R$ 721,91 (setecentos e vinte e um reais e noventa e um centavos); que em contato com o banco réu descobriu que os referidos descontos eram, na verdade, advindos de um cartão de crédito, tais como tarifa de anuidade e empréstimo celebrado; que jamais utilizou cartão de crédito fornecido pelo banco réu, bem como o solicitou e requereu seu cancelamento imediato, mas o banco permaneceu inerte, não obtendo êxito na solução administrativa, requerendo, ao final, o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 62234655/62234663.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação no ID 69572489, aduzindo em síntese que: verificou que foi celebrado entre as partes, em 06/05/2015, contrato sob o código de adesão 37806686; que foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 5114, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura; que a contratação foi regular; que em verdade, a parte autora formalizou tão somente um contrato de cartão de crédito consignado em 06/05/2015, ADE nº 37806686, o que gerou a inclusão da reserva de margem consignável no percentual legalmente permitido8 de 5% sobre o seu benefício previdenciário/vencimentos para garantir desconto futuro, em caso de utilização do plástico, o que, repita-se, não ocorreu; que a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, no entanto, não efetuou saques ou compras; que os únicos descontos efetuados pelo Réu referiram-se ao pagamento de tarifa de emissão de cartão de crédito, que está prevista contratualmente, tendo a parte Autora com ela concordado, quando da realização da contratação, bem como os relativos aos seguros prestamista e PAPCARD, contratados pela parte Requerente; que não houve o pagamento de fatura pela parte Autora, sendo que apenas ocorreram os descontos do valor mínimo em seu benefício; que prestou informação clara; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 69872491/69874551.
Réplica no ID 92950548.
Despacho Saneador no ID 112594707 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Converto o feito em diligência e determino a autora que traga aos autos, no prazo de quinze dias, declaração de próprio punho afirmando que não assinou o contrato do ID 69872491, esclarecendo que caso realizada perícia e comprovada a veracidade de sua assinatura será condenada em litigância de má-fé; 3)Traga aos autos, outrossim, o comprovante dos descontos impugnados; 4)Após, a parte ré e conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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