TJRJ - 0800511-04.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0800511-04.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO BASSOLI, JULIANA BASSOLI RÉU: DIRCE BASSOLI SILVA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por DIRCE BASSOLI SILVA objetivando sanar supostos vícios existentes na Sentença de id.168086647, pois acredita que alguns pontos relevantes deixaram de ser analisados pelo juízo.
Contrarrazões aos embargos em id.174783981.
Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos.
Contudo, REJEITO os embargos opostos em id.170443368, haja vista que não há nenhum vício a ser sanado na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos contidos no art.1.022 do CPC.
Nada obstante as diversas questões suscitadas pela embargante, verifica-se que nenhum delas tem a aptidão de modificar as razões que convergiram para a procedência do pedido inicial.
A embargante suscita questões como "garantia da segurança jurídica dos contratos firmados com terceiros" e reflexos da nulidade das transferências patrimoniais sobre terceiros de boa fé" sem sequer apresentar prova de suas alegações e quem seriam esses terceiros, sendo questão inovada nos embargos declaratórios, o que não se pode admitir neste momento processual.
A legitimidade da requerida é flagrante, pois ela com o seu irmão Cláudio estavam juntos na constituição da empresa Bassoli Participações, a qual foi criado ao tempo da fraude perpetrada por Cláudio.
Diante do exposto, DEIXO de acolher os embargos de declaração e mantenho a sentença tal e qual lançada.
Intimem-se.
Intime-se.
P.I.
PORTO REAL, 19 de março de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA BASSOLI - CPF: *98.***.*70-59 (AUTOR), DIRCE BASSOLI SILVA - CPF: *73.***.*90-00 (RÉU) e ARNALDO BASSOLI - CPF: *97.***.*16-04 (AUTOR).
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18/04/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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