TJRJ - 0930824-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:41
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930824-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA ALVES DE SOUSA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, a plausibilidade do direito surge em decorrência da impossibilidade da autora comprovar fato negativo, qual seja, que não contratou.
Por outro lado, a inserção do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito por débito que julga indevido, por si só, denota o perigo na demora na providência jurisdicional, ante a essencialidade do crédito no mercado.
Por fim, ressalto que tal medida se afigura reversível e não impede a ré de exercer seu direito de cobrar eventual dívida, se, de fato, existente e exigível.
Isto posto, ante a presença de seus pressupostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino a expedição de ofícios ao SPC e ao SERASA, para que, no prazo de cinco dias, procedam à baixa da negativação determinada pela parte ré , devendo o órgão cadastral informar ao Juízo as datas de inclusão e exclusão do nome da parte autora nos seus cadastros, cujo CPF deverá ser informado no referido ofício.
Analisando os autos, observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da ré para os termos da presente ação, cientes ela de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA ALVES DE SOUSA - CPF: *48.***.*38-15 (AUTOR).
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08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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