TJRJ - 0964867-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:58
Expedição de Informações.
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04/08/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 21:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/07/2025 17:16
Expedição de Informações.
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03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0964867-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VRM CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA RITA DE CASSIA Trata-se de ação de Cobrança proposta por VRM Construções e Reformas LTDA em face do Condomínio do Edifício Santa Rita de Cássia.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a decisão que deferiu o benefício foi proferida com base em elementos fiscais e contábeis acostados pela parte autora, os quais foram suficientes para formar o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegada hipossuficiência econômica.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos novos ou substancialmente relevantes capazes de infirmar tal conclusão.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois tal matéria se confunde com o próprio mérito da causa.
Assim, a existência ou não de pretensão resistida e a validade dos pagamentos efetuados serão examinadas no momento próprio, após a devida instrução processual.
Com efeito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, e presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há outras preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades ou irregularidades a sanar.
DECLARO, PORTANTO, SANEADO O PROCESSO.
Observo que a controvérsia deve ser resolvida à luz do direito contratual, consoante as normas dos artigos 421, 422 e 476, todos do Código Civil.
Dentro deste contexto, a responsabilidade da parte ré é de natureza contratual, derivada do eventual inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Fixo como pontos controvertidos: a exigibilidade das parcelas vencidas durante o período de suspensão da obra, em face da alegação de que a paralisação decorreu de fatos atribuíveis à contratada, bem como sobre a eventual mora do réu diante da entrega final da obra e da ausência de comprovação de quitação integral dos valores devidos, considerando a existência ou não de acordo entre as partes para reprogramação dos pagamentos.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 29/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:00
Outras Decisões
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06/03/2024 02:27
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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