TJRJ - 0084611-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:16
Juntada de documento
-
28/08/2025 16:40
Juntada de petição
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08/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:35
Juntada de petição
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07/05/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los./r/r/n/nÉ cediço que os embargos de declaração constituem fórmula processual apta: (I) à integração do julgado, na hipótese de omissão sobre ponto crucial nele não debatido, ou (II) à sua correção, nas hipóteses de contradição ou obscuridade que possam ensejar futuras dificuldades na sua execução.
Dessa forma, não se destinam ao reexame de mérito, mas sim apenas a sanar eventuais vícios na sentença, esclarecendo pontos obscuros ou contraditórios ou eventuais omissões. /r/r/n/nNo caso em tela, pretende a embargante atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar a solução meritória da causa, algo descabido, visto que esse intento deve ser perseguido por meio de recurso apropriado à reforma do julgado./r/r/n/nA propósito, mister se faz transcrever a seguinte decisão do STJ: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição. (1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros)./r/r/n/nEsclarece este juízo que o presente ato tem cunho decisório mas foi lançado como sentença em virtude da adequação do sistema do TJ ao padrão estabelecido pelo CNJ. -
14/03/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 12:00
Conclusão
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14/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:02
Juntada de petição
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19/12/2024 17:01
Juntada de petição
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04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:24
Conclusão
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09/10/2024 11:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/10/2024 11:24
Juntada de documento
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12/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:55
Conclusão
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12/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:32
Conclusão
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10/05/2024 16:32
Juntada de petição
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29/04/2024 09:22
Juntada de petição
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02/04/2024 12:47
Juntada de documento
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02/04/2024 11:32
Conclusão
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02/04/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 11:29
Juntada de petição
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21/09/2023 17:52
Juntada de documento
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18/09/2023 16:34
Conclusão
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18/09/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2023 11:12
Documento
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04/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:48
Conclusão
-
13/07/2023 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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