TJRJ - 0893957-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893957-77.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SJTX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, LEONARDO SIQUEIRA, TATIANA FERNANDES SIQUEIRA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 198065586 opostos pela embargada AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGERIO ante a ausência de seus pressupostos, até porque a sentença determinou o cancelamento da distribuição , não havendo, assim, que se falar, no caso, em condenação em honorários.
Desta forma, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. lr RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:10
Outras Decisões
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03/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893957-77.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SJTX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, LEONARDO SIQUEIRA, TATIANA FERNANDES SIQUEIRA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S Cuidam-se de embargos a execução nos quais se requer: A) Requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam remetidas para a Avenida das Américas, n° 3443, Torre A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro /RJ, CEP 22631-004, ou que sejam disponibilizadas no órgão oficial, tão somente em nome de BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152.121, sob pena de se tornarem inválidas, se efetivadas em nome de outros patronos; B) Requer o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, tendo em vista sua situação de hipossuficiência comprovada pela parte autora; C) Sejam os Embargos à execução recebidos com atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, §1° do Código de Processo Civil, diante da presença da probalidade do direito e do perigo de dano, conforme amplamente demonstrado alhures; D) Requer a aplicação do CDC à relação jurídica das partes, tendo em vista a clara situação de vulnerabilidade econômica, vez que há provas que durante a relação creditícia foram exigidos encargos ilegais; E) Requer a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais previstos nos artigos 798, I, b e 803, I, ambos do CPC, c/c o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, pois a CCB que ampara o pedido de execução não é dotada de liquidez, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, nos exatos termos da legislação em regência , por parte da instituição financeira, o que não foi cumprido sequer de forma superficial; F) Requer seja afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos em cotejo, à medida que completamente indevidos, requerendo seja declarada ilíquida a execução;.
Considerando que a cláusula contratual em análise não faz qualquer menção à possibilidade de capitalização dos juros; G) Requer pela procedência dos Embargos à Execução, para que seja afastada a capitalização dos juros no cômputo do saldo devedor; H) Requer que seja reconhecida a ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central no período de contratação; I) Diante das ilegalidades apontadas, tem-se afastada a caracterização de mora, assim de rigor o reconhecimento da procedência da ação de embargos, a qual deve julgar extinta a execução com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 137; J) Reconhecer o excesso de execução declarando a abusividade: i) da taxa de juros remuneratórios praticada, devendo ser fixada a aplicação da taxa média de mercado para o período da contratação, qual seja: 3% (três porcento); ii) da capitalização mensal dos juros remuneratórios e moratórios, não previstos na CCB, com seu consequente decote da apuração do valor devido. iii) da cumulação da comissão de permanência com os encargos de mora, com seu consequente decote da apuração do valor devido.
K) Requer que ao final que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução para declarar o excesso de execução no valor de R$115.426,75 (cento e quinze mil e quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos); L) Requer pela juntada de todos os documentos anexos visando a realização de produção de prova pericial contábil; M) Requer o recebimento dos presentes Embargos à Execução, por serem tempestivos, determinado a intimação do Embargado na pessoa de seu advogado para, querendo, oferecer a impugnação na forma e prazos previstos, sob pena de confissão e de revelia; N) A condenação do Embargado ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC); No index 132787927 determinou-se: 1.
Ante a tempestividade certificada no INDEX 132731212, recebo os embargos à execução extrajudicial. 2.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do Juízo 3.
Aos embargantes para apresentarem sua declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) completas para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Sem prejuízo das determinações acima, ao embargado Impugnação aos embargos no index 136636168.
No index 143355129 determinou-se: 1. id 134681707: O embargado já foi citado/intimado para se manifestar sobre a petição inicial e de fato sobre ela já se manifestou no id 136636168.
Assim, inicialmente, diga o embargado sobre a emenda à inicial, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, diga o embargante, no mesmo prazo de 15 dias, sobre a petição do réu de id 136636168. 3. id 140106119: Como se vê à fl. 9, a despeito de a empresa embargante ter feito constar em sua última declaração de imposto de renda que não tinha estoque nem saldo de conta em banco nem qualquer receita, a mesma repassou para seus sócios um total de R$182.000,00 (R$ 174.720,00 pagos ao sócio LEONARDO SIQUEIRA e R$ 7.280,00 pagos à sócia TATIANA FERNANDES SIQUEIRA) Verifica-se que, se a empresa embargante possui recursos suficientes para pagar R$182.000,00 aos seus sócios, também possui recursos suficientes para o pagamento das custas/taxa judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No index 162622948 determinou-se : A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, foi conformada em sede de agravo de instrumento.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No index 186545141 determinou-se A decisão de id 143355129 indeferiu a gratuidade nos seguintes termos: 3. id 140106119: Como se vê à fl. 9, a despeito de a empresa embargante ter feito constar em sua última declaração de imposto de renda que não tinha estoque nem saldo de conta em banco nem qualquer receita, a mesma repassou para seus sócios um total de R$182.000,00 (R$ 174.720,00 pagos ao sócio LEONARDO SIQUEIRA e R$ 7.280,00 pagos à sócia TATIANA FERNANDES SIQUEIRA) Verifica-se que, se a empresa embargante possui recursos suficientes para pagar R$182.000,00 aos seus sócios, também possui recursos suficientes para o pagamento das custas/taxa judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão foi confirmada pelo V.
Acórdão juntado em id 162257734.
O embargante requer a reconsideração da decisão, em id 171565825: 2) DA RECONSIDERAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATIDADE DE JUSTIÇA V.Exa., indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita com o fundamento que o requerente não faz jus à justiça gratuita, entretanto como juntado nos autos a documentação necessária do autor em que comprova de todos os modos a sua hipossuficiência nos autos do processo.
Cabe esclarecer, Excelência, que o requerente já ingressou com a presente demanda alegando a sua falta de recursos e expôs que não conseguiria arcar com as custas processuais sem interferir no sustento de sua família, sendo o único provedor de seu lar.
A requerente é uma empresa de pequeno porte e, atualmente, enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e de sua família.
A parte autora não possui bens ou rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, sendo sua única fonte de renda o que consegue com suas vendas, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas.
O benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo dentro da constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão tem eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo código de processo civil.
Com o indeferimento indevido da gratuidade, o agravante pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível (...) Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça". (...) O autor possui uma Empresa de pequeno porte, possuindo uma baixa renda apenas para manter o sustento de sua família.
Não podendo este valor ser revertido para custas judiciais, tendo em vista que é utilizado em prol da sobrevivência do autor, ou seja, para alimentação, higiene, aluguel, compras para o lar e afins, sem luxos.
Se faz mister destacar que, para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita.
No que pese o agravante ter feito negócio jurídico, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a contratação.
Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o agravante dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais. (...) Reter o direito à justiça de uma pessoa nestas condições é salvo melhor juízo, INADMISSÍVEL, pois cerceia o direito do agravante que claramente necessita da gratuidade. 2.1 DO ACESSO À JUSTIÇA.
O princípio do acesso à justiça é um direito fundamental que garante a todos os brasileiros o direito de acesso ao poder judiciário e à justiça.
Está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Este princípio implica que para cada questão jurídica deve existir um procedimento que permita obter a tutela jurisdicional necessária para cessar a ameaça ou lesão a direito.
O acesso à justiça pode ser alcançado através de: Meios alternativos de solução de conflitos de interesses, via jurisdicional, Políticas públicas.
O acesso à justiça é um princípio essencial ao funcionamento do Estado de direito, pois garante a isonomia substancial aos cidadãos. 2.2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O pagamento das custas do processo, neste contexto, não apenas inviabilizaria o acesso à Justiça, mas também feriria princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, assegurada no art. 1º, III da Constituição Federal.
O Autor, ao ser obrigado a pagar essas custas, ver-se-ia em uma situação que comprometeria seu sustento e de sua família, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as suas dimensões, e o acesso à Justiça é uma delas.
Portanto, a imposição de encargos financeiros desproporcionais a pessoas em condição de vulnerabilidade fere não só a dignidade do requerente, mas também os princípios constitucionais que regem a nossa sociedade. (...) Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio ético e jurídico que reconhece o valor intrínseco de cada ser humano, independentemente de suas características pessoais.
Ele é um dos pilares da Constituição Federal do Brasil, estando previsto no artigo 1º, inciso III.
O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade.
Ele orienta a proteção dos direitos humanos e busca uma sociedade justa e inclusiva.
A dignidade humana engloba diversas dimensões, como: Respeito à integridade física e moral, Liberdade de expressão, Igualdade de oportunidades, Acesso a direitos básicos.
O princípio da dignidade humana foi influenciado pelo pensamento iluminista dos séculos XVII e XVIII.
Ele é um conceito abstrato, sem fundamentos ou explicações únicas e pacificadas, o que faz com que o debate sobre o tema seja sempre controverso.
O benefício da gratuidade de Justiça surge na Constituição de 1934, tendo sido repetido nas demais Constituições, salvo na de 1937.
Na legislação infraconstitucional, a matéria foi prevista na lei 1.060/50.
A gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ressalta-se que, Justiça gratuita significa isenção das custas processuais e assistência jurídica gratuita é o patrocínio da causa por advogado de forma gratuita e, quando prestado pelo Estado, se dá pela Defensoria Pública.
Isso porque, a jurisdição está sob o monopólio do Estado para resolver os conflitos de interesses, assegurando a aplicação da lei, por um terceiro imparcial.
Sendo que, trata-se de serviço público pago mediante taxa, para que o Poder Judiciário consiga exercer sua missão constitucional, pagando seus servidores públicos, serviços e prédios públicos necessários a tal finalidade.
Nesse contexto, a parte que demanda em Juízo precisa pagar as custas processuais e honorários do advogado da parte vencedora, pois no processo vige o princípio da causalidade-sucumbência, ou seja, aquele que deu causa ao processo e perdeu o pedido de forma total ou parcial deve arcar com as custas processuais e honorários.
Assim, as custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações.
Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais. 2.3 DO MÍNIMO EXISTENCIAL O princípio do mínimo existencial é um conceito que define o valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade.
Ele é composto por um conjunto de direitos sociais e culturais que asseguram a subsistência e o exercício das liberdades individuais.
O mínimo existencial é um postulado da dignidade da pessoa humana e deve ser garantido pelo Estado como parte de seu dever de concretizar os direitos sociais.
O mínimo existencial abrange direitos como: Alimentação, Moradia, Saúde, Educação, Transporte, Trabalho, Salário mínimo, Lazer e Repouso.
O mínimo existencial deve ser a prioridade do orçamento público, e o Estado só pode realizar outros investimentos após garantir o mínimo existencial.
O conceito de mínimo existencial surgiu na Alemanha, no pós-guerra, quando o Tribunal Constitucional Federal começou a discutir o direito a exigências mínimas para a existência humana.
No Brasil, a noção foi usada pela primeira vez em 2004, na ADPF 45 MC/DF.
Diante do exposto requer de vossa excelência a concessão da gratuidade de justiça, sob a luz dos princípios constitucionais, elencados na constituição federal de 1988. 2.4) DA ISONOMIA A isonomia jurídica é um princípio fundamental do direito que busca garantir a igualdade de tratamento perante a lei, garantindo que todas as pessoas, independentemente de sua origem, classe social, etnia, gênero ou qualquer outra condição, sejam tratadas de maneira equitativa no âmbito das relações jurídicas.
Esse princípio está consagrado em diversas constituições, inclusive a Constituição Federal Brasileira, que no seu artigo 5º, caput, afirma que: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
A isonomia não significa tratamento idêntico para todos, mas sim um tratamento proporcional às diferenças existentes entre os indivíduos ou grupos, respeitando as necessidades e características específicas de cada um.
Dessa forma, a isonomia jurídica busca eliminar discriminações injustas e garantir que direitos e devem ser aplicados de forma justa e proporcional, promovendo a justiça social e a inclusão.
Portanto, é importante destacar que o réu se encontra em uma situação financeira que inviabiliza a sua capacidade de arcar com as despesas judiciais e demais custos processuais.
Essa condição deve ser levada em consideração, uma vez que pode comprometer o direito de acesso à justiça.
Diante do exposto, o requer que o pedido da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça seja RECONSIDERADO, eis que não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais, com fulcro no disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos artigos 98 e ss, do CPC e na Lei nº 1.060/50. É o relatório.
Decido.
A gratuidade requerida pelos embargantes foi indeferida de forma fundamentada pela decisão de id 143355129, a qual foi confirmada em sede recursal pelo V.
Acórdão juntado em id 162257734.
Em sua longa manifestação, a embargante não traz fatos novos nem anexa documentos que comprovem que faz jus à gratuidade requerida.
Assim, nada a prover quanto ao requerido, ante os termos das decisões já proferidas.
Ao embargante para EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Consoante certidão no index 193950512 a parte embargante se quedou inerte. É o relatório.
DECID Com efeito, não se justifica que o feito encontre-se indevidamente paralisado sem qualquer manifestação da empresa embargante.
Consoante já destacado na decisão no index 186545141 a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa embargante foi mantida em sede de agravo de instrumento .
Foram dadas várias oportunidades para o recolhimento das custas De toda sorte, intimada em derradeira oportunidade a efetuar os recolhimentos das custas e taxa judiciária sob pena de cancelamento, a empresa embargante quedou-se inerte , impondo-se assim, a extinção do feito consoante ilustram as seguintes ementas, onde se destaca a desnecessidade, no caso, de intimação pessoal: 0094701-54.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 23/10/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO AUTORA QUE, REGULARMENTE INTIMADA, NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NO PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 257 DO CPC/73 E (ART. 290 DO NCPC).
APELAÇÃO DA DEMANDANTE.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Em análise aos autos, verifica-se que em 04/09/2014 (índice 000036) foi proferido despacho determinando que a autora, no prazo de 30 dias, recolhesse as custas, eis que indeferido seu pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados. 2.
Veio então a autora, no documento de índice 000041, pedir reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas judiciais ao final da ação. 3.
Tendo em vista a inércia da parte em recolher as custas processuais, sobreveio a sentença ora guerreada, na qual o Juízo determinou o cancelamento da distribuição (fls.44 ¿ índice 000044). 4.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. 5.
Com efeito, o indeferimento da gratuidade de justiça à autora, ora apelante, poderia ter sido questionado mediante agravo de instrumento, o que não foi feito. 6.
Com isso, diante da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deveria a recorrente providenciar o recolhimento das custas como lhe foi determinado. 7.
Com efeito, o preparo é elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, tanto que os artigos 257 do CPC/73 e o art. 290 do CPC/15 estipulam prazo para o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 8.
No caso em análise a extinção do feito com o cancelamento da distribuição não se deu de plano, mas sim após a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, no dia 16/09/2014 (fls. 38 - índice 000038). 9.
Desta forma, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida, uma vez que o demandante, devidamente intimado através de seu patrono, não procedeu ao recolhimento de parte das custas iniciais devidas.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 0036127-33.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 10/10/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE NO ART. 290 QUE SERÁ CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO SE A PARTE, INTIMADA ATRAVÉS DE SEU PATRONO, NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA DA RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO Isto posto determino o cancelamento da distribuição na forma dos artigos 290 c/c com o 485, I ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela embargante.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
PRI lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:01
Juntada de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0893957-77.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SJTX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, LEONARDO SIQUEIRA, TATIANA FERNANDES SIQUEIRA EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S A decisão de id 143355129 indeferiu a gratuidade nos seguintes termos: 3. id 140106119: Como se vê à fl. 9, a despeito de a empresa embargante ter feito constar em sua última declaração de imposto de renda que não tinha estoque nem saldo de conta em banco nem qualquer receita, a mesma repassou para seus sócios um total de R$182.000,00 (R$ 174.720,00 pagos ao sócio LEONARDO SIQUEIRA e R$ 7.280,00 pagos à sócia TATIANA FERNANDES SIQUEIRA) Verifica-se que, se a empresa embargante possui recursos suficientes para pagar R$182.000,00 aos seus sócios, também possui recursos suficientes para o pagamento das custas/taxa judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venha a comprovação do recolhimento das custas/taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão foi confirmada pelo V.
Acórdão juntado em id 162257734.
O embargante requer a reconsideração da decisão, em id 171565825: 2) DA RECONSIDERAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATIDADE DE JUSTIÇA V.Exa., indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita com o fundamento que o requerente não faz jus à justiça gratuita, entretanto como juntado nos autos a documentação necessária do autor em que comprova de todos os modos a sua hipossuficiência nos autos do processo.
Cabe esclarecer, Excelência, que o requerente já ingressou com a presente demanda alegando a sua falta de recursos e expôs que não conseguiria arcar com as custas processuais sem interferir no sustento de sua família, sendo o único provedor de seu lar.
A requerente é uma empresa de pequeno porte e, atualmente, enfrenta dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e de sua família.
A parte autora não possui bens ou rendimentos suficientes para custear as despesas do processo, sendo sua única fonte de renda o que consegue com suas vendas, o qual é modesto e insuficiente para atender suas necessidades básicas.
O benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo dentro da constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão tem eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo código de processo civil.
Com o indeferimento indevido da gratuidade, o agravante pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível (...) Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça". (...) O autor possui uma Empresa de pequeno porte, possuindo uma baixa renda apenas para manter o sustento de sua família.
Não podendo este valor ser revertido para custas judiciais, tendo em vista que é utilizado em prol da sobrevivência do autor, ou seja, para alimentação, higiene, aluguel, compras para o lar e afins, sem luxos.
Se faz mister destacar que, para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita.
No que pese o agravante ter feito negócio jurídico, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira dele mudou desde a contratação.
Sendo assim, é descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o agravante dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais. (...) Reter o direito à justiça de uma pessoa nestas condições é salvo melhor juízo, INADMISSÍVEL, pois cerceia o direito do agravante que claramente necessita da gratuidade. 2.1 DO ACESSO À JUSTIÇA.
O princípio do acesso à justiça é um direito fundamental que garante a todos os brasileiros o direito de acesso ao poder judiciário e à justiça.
Está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Este princípio implica que para cada questão jurídica deve existir um procedimento que permita obter a tutela jurisdicional necessária para cessar a ameaça ou lesão a direito.
O acesso à justiça pode ser alcançado através de: Meios alternativos de solução de conflitos de interesses, via jurisdicional, Políticas públicas.
O acesso à justiça é um princípio essencial ao funcionamento do Estado de direito, pois garante a isonomia substancial aos cidadãos. 2.2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O pagamento das custas do processo, neste contexto, não apenas inviabilizaria o acesso à Justiça, mas também feriria princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, assegurada no art. 1º, III da Constituição Federal.
O Autor, ao ser obrigado a pagar essas custas, ver-se-ia em uma situação que comprometeria seu sustento e de sua família, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a dignidade da pessoa humana deve ser preservada em todas as suas dimensões, e o acesso à Justiça é uma delas.
Portanto, a imposição de encargos financeiros desproporcionais a pessoas em condição de vulnerabilidade fere não só a dignidade do requerente, mas também os princípios constitucionais que regem a nossa sociedade. (...) Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio ético e jurídico que reconhece o valor intrínseco de cada ser humano, independentemente de suas características pessoais.
Ele é um dos pilares da Constituição Federal do Brasil, estando previsto no artigo 1º, inciso III.
O princípio da dignidade da pessoa humana estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade.
Ele orienta a proteção dos direitos humanos e busca uma sociedade justa e inclusiva.
A dignidade humana engloba diversas dimensões, como: Respeito à integridade física e moral, Liberdade de expressão, Igualdade de oportunidades, Acesso a direitos básicos.
O princípio da dignidade humana foi influenciado pelo pensamento iluminista dos séculos XVII e XVIII.
Ele é um conceito abstrato, sem fundamentos ou explicações únicas e pacificadas, o que faz com que o debate sobre o tema seja sempre controverso.
O benefício da gratuidade de Justiça surge na Constituição de 1934, tendo sido repetido nas demais Constituições, salvo na de 1937.
Na legislação infraconstitucional, a matéria foi prevista na lei 1.060/50.
A gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ressalta-se que, Justiça gratuita significa isenção das custas processuais e assistência jurídica gratuita é o patrocínio da causa por advogado de forma gratuita e, quando prestado pelo Estado, se dá pela Defensoria Pública.
Isso porque, a jurisdição está sob o monopólio do Estado para resolver os conflitos de interesses, assegurando a aplicação da lei, por um terceiro imparcial.
Sendo que, trata-se de serviço público pago mediante taxa, para que o Poder Judiciário consiga exercer sua missão constitucional, pagando seus servidores públicos, serviços e prédios públicos necessários a tal finalidade.
Nesse contexto, a parte que demanda em Juízo precisa pagar as custas processuais e honorários do advogado da parte vencedora, pois no processo vige o princípio da causalidade-sucumbência, ou seja, aquele que deu causa ao processo e perdeu o pedido de forma total ou parcial deve arcar com as custas processuais e honorários.
Assim, as custas processuais são valores devidos pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações.
Dentro desses valores estão as taxas judiciárias e as despesas processuais. 2.3 DO MÍNIMO EXISTENCIAL O princípio do mínimo existencial é um conceito que define o valor mínimo que uma pessoa precisa para viver com dignidade.
Ele é composto por um conjunto de direitos sociais e culturais que asseguram a subsistência e o exercício das liberdades individuais.
O mínimo existencial é um postulado da dignidade da pessoa humana e deve ser garantido pelo Estado como parte de seu dever de concretizar os direitos sociais.
O mínimo existencial abrange direitos como: Alimentação, Moradia, Saúde, Educação, Transporte, Trabalho, Salário mínimo, Lazer e Repouso.
O mínimo existencial deve ser a prioridade do orçamento público, e o Estado só pode realizar outros investimentos após garantir o mínimo existencial.
O conceito de mínimo existencial surgiu na Alemanha, no pós-guerra, quando o Tribunal Constitucional Federal começou a discutir o direito a exigências mínimas para a existência humana.
No Brasil, a noção foi usada pela primeira vez em 2004, na ADPF 45 MC/DF.
Diante do exposto requer de vossa excelência a concessão da gratuidade de justiça, sob a luz dos princípios constitucionais, elencados na constituição federal de 1988. 2.4) DA ISONOMIA A isonomia jurídica é um princípio fundamental do direito que busca garantir a igualdade de tratamento perante a lei, garantindo que todas as pessoas, independentemente de sua origem, classe social, etnia, gênero ou qualquer outra condição, sejam tratadas de maneira equitativa no âmbito das relações jurídicas.
Esse princípio está consagrado em diversas constituições, inclusive a Constituição Federal Brasileira, que no seu artigo 5º, caput, afirma que: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
A isonomia não significa tratamento idêntico para todos, mas sim um tratamento proporcional às diferenças existentes entre os indivíduos ou grupos, respeitando as necessidades e características específicas de cada um.
Dessa forma, a isonomia jurídica busca eliminar discriminações injustas e garantir que direitos e devem ser aplicados de forma justa e proporcional, promovendo a justiça social e a inclusão.
Portanto, é importante destacar que o réu se encontra em uma situação financeira que inviabiliza a sua capacidade de arcar com as despesas judiciais e demais custos processuais.
Essa condição deve ser levada em consideração, uma vez que pode comprometer o direito de acesso à justiça.
Diante do exposto, o requer que o pedido da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça seja RECONSIDERADO, eis que não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais, com fulcro no disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos artigos 98 e ss, do CPC e na Lei nº 1.060/50. É o relatório.
Decido.
A gratuidade requerida pelos embargantes foi indeferida de forma fundamentada pela decisão de id 143355129, a qual foi confirmada em sede recursal pelo V.
Acórdão juntado em id 162257734.
Em sua longa manifestação, a embargante não traz fatos novos nem anexa documentos que comprovem que faz jus à gratuidade requerida.
Assim, nada a prover quanto ao requerido, ante os termos das decisões já proferidas.
Ao embargante para EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIANO PIRES VILAS BOAS em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:18
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SJTX ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO SIQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES SIQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:24
Outras Decisões
-
04/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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