TJRJ - 0004545-23.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Jui Esp Crim - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Termo Circunstanciado nº 052-03409/2025 instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 139, 140 e 147, todos do Código Penal, ocorridos em 18/07/2022, tendo como supostas autoras do fato SULYJANE DA CUNHA FERREIRA e BIANCA DA CUNHA FERREIRA e suposta vítima ALICE LIMA DA CUNHA. /r/r/n/n1- Em relação aos delitos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do CP, assiste razão ao Ministério Público, em sua promoção de index 32, considerando o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos e o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 38 do CPP.
Assim, impõe-se reconhecer a decadência do direito de QUEIXA./r/r/n/n2- Quanto ao delito previsto no art. 147, do CP, considerando a inércia da suposta vítima que, intimada, não compareceu em sede policial, index 26, demonstrando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, restando ausente condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, ante a renúncia tácita ao direito de representação, operando-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade das supostas autoras do fato. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE das supostas autoras do fato, a teor do disposto nos artigos 103 e 107, incisos IV e V, todos do Código Penal, por analogia, c/c artigos 61 e 395, inciso II, ambos do CPP.
Sem custas.
P.I./r/r/n/nTransitada em julgado nesta data, anote-se. /r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se. -
24/04/2025 12:08
Conclusão
-
22/04/2025 18:40
Juntada de petição
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11/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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