TJRJ - 0106347-20.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 16:48
Trânsito em julgado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
14/04/2025 15:49
Conclusão
-
14/04/2025 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 15:45
Juntada de petição
-
16/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:14
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2021 12:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/05/2021 16:43
Publicado Despacho em 20/05/2021
-
14/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:43
Conclusão
-
13/05/2021 15:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868293-44.2024.8.19.0001
Renato Carvalho Magno
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2024 13:51
Processo nº 0809638-36.2025.8.19.0004
Pedro Henrique de Oliveira Souza
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Jonny River da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 16:55
Processo nº 0819118-91.2023.8.19.0203
Condomnio Alegria Clube Residencial
Philippe Gajevski Albanel
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 10:48
Processo nº 0806900-06.2024.8.19.0006
Maria Lucia de Almeida
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 14:08
Processo nº 0800418-80.2025.8.19.0079
Maura Accioly Mattos
Condominio dos Edificios Residencias Das...
Advogado: Michele Vieira Voga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 19:00