TJRJ - 0804527-14.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:09
Juntada de carta
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0804527-14.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA MACIEL MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA PEREIRA MACIEL MARTINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a falha na prestação do serviço.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Indefiro a produção de prova oral, posto que desinfluente ao deslinde do mérito.
Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá vir aos autos no prazo de 10 (dez) dias, dando-se vista à parte contrária, em igual período.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 214190826), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo o Dr.
JOSÉ ALEXANDRE DUQUE ESTRADA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, com endereço eletrônico: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários-mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, (sec)2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, (sec)1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder ao quesito do juízo.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 17:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804527-14.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA MACIEL MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso.
Intime-se a parte autora.
ITABORAÍ, 28 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
29/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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