TJRJ - 0840635-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840635-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE ARAUJO ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento da energia elétrica; ininterrupção do serviço; reinstalação imediata de um medidor na sua residência; e reparação por danos morais.
Alega que em 13/11/2024 foi surpreendida com o corte de energia devido à retirada dos fios e abertura dos medidores no poste; que adquiriu o imóvel objeto da lide sem saber da existência de contas em atraso; que a conduta arbitrária da ré gerou transtornos passíveis de indenização; e que não foi possível solucionar a questão pela via administrativa.
Concessão da gratuidade de justiça no ev. 14.
Deferimento da tutela de urgência no ev. 23.
No ev. 28, a autora noticia o descumprimento da liminar.
Contestação no ev. 29; no mérito, sustentando que não foi possível cumprir a tutela deferida porque o imóvel da autora não se encontra adequado aos padrões da ANEEL; a responsabilidade da ré até o ponto de conexão; a inexistência dos alegados danos materiais e morais.
Réplica no ev. 36, em que a autora afirma que o serviço não foi restabelecido ante a alegação de ré de ser necessária a compra de elos para o poste, mas um eletricista particular teria lhe informado que a instalação deveria ter sido realizada pela ré.
As partes se manifestaram em provas no ev. 39 e 42.
Sem preliminares.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviço.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio Daltro Moreira de Souza, engenheiro elétrico, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários mínimos, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o artigo 95, caput, do CPC, e que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:23
Outras Decisões
-
02/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826030-73.2024.8.19.0202
Edson Claudio de Oliveira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Jose Cosme Coelho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2024 16:30
Processo nº 0002709-52.2020.8.19.0050
Joselia da Cunha Rocha
Edvar Parreira dos Reis
Advogado: Igor Jose Aquino Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0844235-14.2024.8.19.0021
Rosangela Laureano dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leticia de Avila Pinnola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 15:36
Processo nº 0833898-70.2022.8.19.0203
Eliseu Gomes Vicente
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 16:14
Processo nº 0814368-57.2025.8.19.0209
Itau Unibanco Holding S A
Pedro Ramon Jordao Rezende Santos
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 09:42