TJRJ - 0806780-14.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 17:29
Expedição de Informações.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:01
Expedição de Decisão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA BRAVIN TOSE em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806780-14.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA E ATACADISTA SUPER REDE LTDA RÉU: COLLORADO COMERCIO E GRAFICA EDITORA LTDA, ARAGUAYA FOMENTO FACTORING MERCANTIL LTDA - EPP Citem-se os réus.
Presentes um dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo de dano ou risco parte.
Razão pela qual, acolho o requerimento do autor e concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, considerando o risco de dano demonstrado pelo autor de ter seu nome protestado ou inserido nos cadastros restritivos, o que, por si só, prejudicaria suas operações de crédito.
Ademais, o perigo de dano é patente na medida em que está se discutindo a regularidade da cobrança dos valores reclamados pelos réus, sob pena de protesto dos títulos ou a inserção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, a medida trará danos aos réus que poderão protestar o título, caso, ao final, não fique demonstrado o direito invocado pelo autor.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que os réus suspendam as cobranças discutidas nos autos, até decisão ulterior.
Intimem-se.
Oficie-se ao 2º Ofício de Protestos de Títulos da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a exclusão do protesto, a pedido dos réus.
Oficie-se na forma da súmula 114 do TJRJ para a exclusão da anotação, caso o nome do autor já tenha sido inserido nos cadastros de devedores.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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