TJRJ - 0927536-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 03:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 14:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0927536-16.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDVALDO FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação indenizatória, tendo como causa de pedir alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato de plano de saúde entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com a parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se houve ou não o descumprimento contratual pela ré, considerando o valor do reembolso solicitado pelo autor; se há danos a indenizar.
Nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, cabe a ré comprovar que deu regular cumprimento ao contrato.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o alegado inadimplemento contratual da ré.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de THAIANA CAETANO PINTO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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