TJRJ - 0803473-44.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803473-44.2023.8.19.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SEVERINO CAETANO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SEVERINO CAETANO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO BRADESCO S.A alegando que no mês de abril ao tentar receber sua aposentadoria, verificou que o valor não tinha sido creditado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco.
Ao obter informações junto ao INSS, foi informado que seu benefício havia sido creditado em uma conta do Banco Agibank.
Foi constatado que haviam realizado a portabilidade do Banco Bradesco para o Banco Agibank sem seu conhecimento bem como fora realizado um empréstimo consignado no valor de R$ 6.101,64 (seis mil , cento e um reais e sessenta e quatro centavos) com descontos mensais de R$ 841,15 (oitocentos e quarenta e um reais e quinze centavos) a qual não contratou.
Assim, requer a tutela provisória para que o réu se abstenha de descontar o valor do empréstimo em sua conta bancária, seja declarada a inexistência do débito, a condenação do primeiro réu Banco Agibank ao ressarcimento das parcelas descontadas de seu benefício na forma dobrada bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial instruída com documentos Id 58059703/ Id 58059715.
Despacho Id 64668111 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 72281542 pelo Banco Bradesco, alegando , preliminarmente, ilegitimidade passiva . impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alega inexistir qualquer conduta ilícita capaz de ensejar o pagamento de indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada Id 772491923 pelo Banco AGIBANK S.A, impugnando o valor da causa preliminarmente.
Relata validade dos contratos entabulados entre as partes.
Que inexiste danos morais a serem indenizados .
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais .
Réplica Id 80807585.
Manifestação do autor Id 88271383 sobre provas .
Manifestação do Banco Agibank Id 95732875 juntando documentos.
Decisão saneadora Id 118470652, concedendo a tutela antecipada para que o réu Banco Agibank se abstenha de descontar o valor do empréstimo objeto da lide, rejeitando a ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu Banco Bradesco, corrigindo o valor da causa, fixando o ponto controvertido.
Inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental suplementar.
Manifestação do Banco Bradesco Id 120103513 informando não possuir outras provas a serem produzidas.
Ata de audiência Id 198138868.
Tentada a conciliação, a mesma restou infrutífera.
Colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais Id 200400108 apresentada pelo Banco Agibank, Id 203653008 pelo Banco Bradesco e Id 204178741 pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, regida pelas regras contidas na Lei nº 8078/90, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia reside em verificar a regularidade da portabilidade efetuada bem como a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e o Banco Agibank e a eventual responsabilidade solidária do Banco Bradesco pelos danos decorrentes .
A parte autora sustenta que é aposentado do INSS e que sempre recebeu seu benefício no Banco Bradesco, ora 2º Réu, através da conta 852305-3, agência 6893.
Que no início do mês de abril foi receber sua aposentadoria e percebeu que o valor não tinha sido creditado em sua conta bancária.
Obteve informações junto ao INSS onde se verificou que o valor foi creditado em uma conta junto ao Banco Agibank.
Constatou-se, ainda, que fora realizado empréstimo consignado no valor de R$ 6.101,64 com descontos mensais no valor de R$ 841,15 sem seu conhecimento.
Que tentou solucionar o problema, lavrou Registro de Ocorrência nº166- 01474/2023 , porém, sem êxito.
Que efetuou o saque do saldo remanescente de seu benefício no valor de R$ 1.619,61 (mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) .
O Banco BRADESCO argumenta que não pode responder pelos fatos suscitados pela parte autora, posto que não é responsável por qualquer cobrança efetuada por terceiros, no caso o corréu.
Que todo processo gira em torno de contrato realizado junto ao Banco Agibank.
Segue afirmando que em consulta a tela scce, não houve portabilidade de Banco por parte do BRADESCO, a conta do autor está ativa e pode receber pagamentos a qualquer momento.
Assim, trata-se de operação realizada em outra instituição financeira sem qualquer participação do Banco Bradesco.
O BANCO AGIBANK S.A afirma que a parte autora possui contrato de empréstimo consignado nº 1506844390, tendo sido o mesmo firmado com assinatura da parte autora, o que denota seu conhecimento prévio acerca da contratação e de todos os termos pre
vistos.
Que não há irregularidade na alteração de domicílio bancário e que a mudança de domicílio deve ser feita na instituição financeira que a autora desejar receber, uma vez que é lá que eles fazem o contrato e enviam para o órgão pagador, coisa que o Banco Agibank não consegue fazer no lugar delas.
Inexistência de dano moral e impossibilidade de devolução dos valores, posto que a parte autora teve conhecimento prévio dos valores debitados .
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, decorrente do risco da atividade (fortuito interno), conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Tal entendimento se aplica tanto à instituição que falha na proteção dos dados do cliente quanto àquela cujo sistema de contratação se mostra vulnerável à fraude.
A fraude no procedimento de contratação e portabilidade estão abrangidas pelo risco do empreendimento, não podendo as falhas serem atribuídas ao consumidor, mas, ao revés, devem ser suportadas pelas instituições.
Trata-se de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança.
Das provas carreadas, consta no Id 95732875 Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal junto ao Banco Agibank com valor financiado de R$ 6.312,60 para Conta de Depósito BANCO 121 Agibank / Agência 1 / C/C 110526369, contendo informação de que o canal de contratação foi na LOJA.
No ID 95732875, Pág 5 consta Solicitação de Troca de Domicílio Bancário e Pagamento de Benefício do INSS , documento assinado eletronicamente por SMS com biometria com informação de que a solicitação de troca de domicílio foi realizada no POSTO DE ATENDIMENTO na PENHA/RJ.
Observa-se, ainda, do extrato bancário Id 58059710 que não há crédito do INSS referente ao mês de ABRIL na conta bancária junto ao Banco Bradesco onde a parte autora recebe seu benefício.
No Id 58059713 juntou-se extrato bancário Banco Agibank, contendo liberação de crédito no valor de R$ 6.101,64 no dia 10/02/2023 e transferência via PIX no dia dia 15/02/2023 para Fcream Financeira no mesmo valor como também o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 2.465,15 no dia 10/04/2023 e pagamento do empréstimo no valor de R$ 841,59 no dia 11/04/2023 na qual a parte autora desconhece.
Com efeito, observa-se que os documentos apresentados pelo réu não são aptos a comprovar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos impugnados, posto que, tratando-se de empréstimo via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial, caberia ao réu se certificar dos cuidados inerentes ao tipo de contratação conforme previsto na instrução Normativa do INSS/28/2008.
A plataforma eletrônica em que se deu a operação contestada diante da complexidade do ambiente virtual ( manifestação de vontade por meio de biometria facial) mormente para consumidores que tem uma vulnerabilidade informacional, leva a crer, em princípio, que não houve por parte da autora um consentimento informado.
Ainda que os réus tenham sido vítimas de estelionatários, persiste sua obrigação de indenizar porque tal fato é ínsito ao serviço por eles prestado, tratando-se de fortuito interno.
Portanto, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco Agibank , por vício de consentimento .
Configurada a nulidade do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior.
Os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em razão desse contrato são indevidos e devem cessar definitivamente, confirmando-se a tutela de urgência deferida .
Os valores já descontados indevidamente e devidamente comprovados devem ser restituídos à parte autora, na forma dobrada, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação.
Deve a parte autora apresentar extrato bancário com todos os descontos realizados de modo a comprovar suas alegações.
Quanto aos danos morais , estes são evidentes, já que a parte autora foi vítima de fraude que resultou na contratação de empréstimo indesejado com descontos mensais em seu benefício e uma portabilidade na qual não solicitou, situação essa que gerou angústia, insegurança, preocupação financeira e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha grave na segurança do serviço bancário.
Considerando a responsabilidade solidária dos réus, um pela falha na guarda dos dados, outro pela falha na contratação de empréstimo oriunda de fraude, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da medida, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso .
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na forma do art. 487, I do CPC e em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para: confirmar a tutela antecipada, tornando-a definitiva para que o réu Banco Bradesco cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato discutido nos autos; declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado N°: 1506844390 , supostamente firmado entre a autora e o primeiro réu BANCO AGIBANK S.A; condenar o segundo réu, Banco BRADESCO, a restituir à autora, na forma dobrada, os valores comprovadamente descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato discutido nos autos, corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ/RJ a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora a contar da citação; condenar os réus, BANCO BRADESCO E BANCO AGIBANK , solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno os réus no pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se P.I.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:39
Juntada de ata da audiência
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04/06/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803473-44.2023.8.19.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SEVERINO CAETANO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO SA Converto o julgamento em diligência para determinar o depoimento pessoal do autor, designo AIJ para dia 04/06/2025às 14:00 horas.
I-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
14/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LEAL em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 21:31
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO CAETANO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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