TJRJ - 0968425-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:42
Expedição de Decisão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA AMBROSIO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0968425-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA AMBROSIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1.
Defiro, tão somente, a isenção das custas processuais com base no art. 17, inciso X, da Lei Estadual n° 3.350/1999 e a prioridade na tramitação processual.
Anote-se. 2.
Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenizatória movida por MARIA CRISTINA AMBROSIO em face de BANCO SANTANDER S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A autora pleiteia a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que os réus se abstenham de efetuar desconto a título de empréstimo consignado em percentual que ultrapasse 30% de seus vencimentos, deduzidos os descontos legais e verbas indenizatórias.
Em síntese, sustenta que os descontos mensais chegam ao percentual de 72,87%, o que impede a sua subsistência, posto que, em vez de ter descontado no seu contracheque o valor máximo de R$ 983,79, tem tido descontos na expressiva quantia de R$ 2.389,79, o que representa um excesso de R$ 1.406,00, ou seja, aproximadamente um salário-mínimo vigente.
Conforme o contracheque de id. 162907098, a autora possui renda bruta de R$8.300,00 (guarda municipal deste Município), com desconto mensal dos empréstimos firmados com ambos os réus no valor de R$2.389,79.
Ressalta que há desconto obrigatório no valor de R$5.020,91, auferindo renda líquida de R$3.279,30.
Em simples cálculo matemático, fazendo-se a diminuição entre o salário líquido da autora e os valores mensais, constata-se que lhe sobra apenas o valor de R$889,51 o que, sem sombra de dúvidas, priva-lhe do mínimo existencial.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Conforme disposto no artigos 1º da Lei n.º 7.107/21, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 51.933/2023, para servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, o desconto não pode ultrapassar o limite de 55% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, sendo que deste limite, somente 45% (quarenta e cinco por cento) é destinado para as operações de empréstimos consignados.
Outrossim, os descontos acima deste patamar, e fora do limite legal, comprometem diretamente a vida digna da autora, o que pode resultar em inadimplemento de outros pagamentos básicos para sua subsistência, tornando-se imprescindível o deferimento da tutela de urgência requerida.
Assim, as dívidas da autora em prestações consignadas devem respeitar o limite de 55%, sendo que os contratos de empréstimos de consignação debitados em seu benefício, devem respeitar o limite de 45% dos proventos brutos, retirando os descontos informados em lei.
A fixação desse percentual busca evitar o comprometimento da subsistência da requerente, em consonância com os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.
Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida, eis, que em caso de improcedência da demanda, os réus poderão reaver os valores que entenderem devidos.
Importante destacar a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
PERCENTUAL DE DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha de pagamento do agravante, sob o fundamento de que os valores consignados não excedem o percentual máximo permitido pela legislação municipal aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados a título de empréstimo consignado no contracheque do agravante ultrapassam o limite legal e se há fundamento jurídico para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O limite para descontos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais encontra-se disciplinado na Lei Municipal nº 7.107/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 51.933/2023, que estabelece o percentual máximo de 45% da remuneração para essa modalidade. 4.
O agravante não demonstra que os descontos efetuados ultrapassam o limite estabelecido na legislação vigente, afastando-se, portanto, a plausibilidade do direito invocado. 5.
Diante da ausência de ilegalidade nos descontos e da inexistência de comprovação de superendividamento, inexiste fundamento para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (0104864-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar aos Bancos réus, no prazo de 05 dias corridos, para efeitos de amortização dos contratos existentes entre as partes, referente aos empréstimos consignados, promovam apenas débitos limitados a 45% de seus rendimentos brutos, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, bem como não inclua o nome da autora nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, por ora, a R$50.000,00.
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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24/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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