TJRJ - 0809550-65.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
-
05/08/2025 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
05/08/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 16:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDUARDA BASTOS SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809550-65.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX PEREIRA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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