TJRJ - 0803884-07.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803884-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. (RioSP) em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, por meio da qual a autora requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 017/2023 e das decisões proferidas no âmbito do Processo Administrativo nº 2846/2023, que culminaram na imposição de multa administrativa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e na inscrição da dívida correspondente em dívida ativa municipal.
Sustenta, em síntese, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação quanto à conduta imputada, à norma supostamente violada, aos danos ambientais concretos e ao nexo de causalidade entre os fatos e a atuação da autora, bem como a ausência de fundamentação na fixação do valor da multa.
Argumenta, ainda, que a instalação da rede de drenagem mencionada no auto de infração precede em décadas a concessão firmada com a autora, não tendo ela qualquer responsabilidade pela obra apontada como causadora de alagamentos no Distrito de Floriano.
Decisão de id. 188283374 determinando a emenda à inicial e a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência e informar acerca da existência de outros processos administrativos/judiciais envolvendo os supostos alagamentos no Distrito de Floriano.
Emenda à inicial apresentada pela autora no id. 188746135.
Apesar de intimado acerca da decisão de id. 188283374, o réu quedou-se inerte, conforme certidão de id. 192622509. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no id. 188746135.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além do requisito negativo disposto no § 3º do referido artigo, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
A narrativa da autora demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, vícios relevantes no auto de infração.
O perigo de dano, está presente diante da inscrição da multa em dívida ativa municipal e da possibilidade de atos executórios e restrições à autora, como protesto, negativação em cadastros de inadimplentes e bloqueio de bens, com potenciais impactos à regularidade da concessão federal e à prestação de serviço público essencial.
Ademais, instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência e a fornecer as informações requisitadas pelo juízo, o réu quedou-se inerte.
Diante do exposto, considerando, ainda, que o pleito liminar em questão não ostenta caráter de irreversibilidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento: a) a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 017/2023 e das decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 2846/2023; b) O cancelamento da inscrição da multa correspondente em dívida ativa municipal, caso já efetivada; c) Que o Município de Barra Mansa se abstenha de cobrar judicial ou extrajudicialmente o débito decorrente do referido auto de infração, bem como de praticar qualquer ato que importe restrição creditícia, limitação de direitos ou oneração de bens da autora, até ulterior decisão.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803884-07.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Intime-se a parte autora para que emende a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a inscrição da RioSP na dívida ativa do Município de Barra Mansa em razão do processo administrativo nº 2846/2023, eis que o “doc. 11” informado na exordial não foi anexado.
Após, intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar acerca da existência de outros processos administrativos/judiciais envolvendo os supostos alagamentos no Distrito de Floriano no trecho da Rodovia BR-116, inclusive execuções fiscais em razão do não pagamento de multa eventualmente imposta.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA MANSA, 29 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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