TJRJ - 0953822-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HELENI DUARTE FARIA em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0953822-65.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENI DUARTE FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.RELATÓRIO HELENI DUARTE FARIA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando que passou a receber cobranças de fornecimento de água por parte da ré, referentes ao imóvel situado na Rua Engenheiro Tiburcio, nº 102, Areia Branca, Belford Roxo/RJ, endereço no qual reside, mas no qual não há abastecimento de água e tampouco hidrômetro instalado.
A autora afirma jamais ter contratado os serviços da ré e que mesmo diante de diversos contatos extrajudiciais (protocolo nº 20.***.***/0199-53), a empresa manteve as cobranças indevidas.
A parte autora informa que sua verdadeira residência é o número 88 da mesma rua, evidenciando erro no sistema da ré.
Afirma que recebeu faturas indevidas a partir de julho de 2023, no valor total de R$ 331,04, conforme planilha que apresenta vencimentos mensais entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024.
Sustenta que a cobrança sem prestação efetiva do serviço constitui falha grave e abuso de direito, acarretando prejuízos morais, materiais e o chamado “desvio produtivo”, pois precisou deslocar-se à agência da ré e realizar diversos contatos infrutíferos.
Pleiteia, em razão disso: (1) cancelamento das cobranças vinculadas à matrícula nº 403274438-5; (2) instalação de hidrômetro e regularização do serviço de abastecimento no imóvel; (3) restituição de valores eventualmente pagos; (4) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Na decisão de ID 89148178, foi declinada a competência do Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital para a Comarca de Belford Roxo, sob o fundamento de que o domicílio da autora é o foro competente por tratar-se de relação de consumo, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo da Capital.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio, conforme a petição registrada no ID 90220638, anexando a decisão agravada e documentos complementares.
A contestação foi apresentada por ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. no ID 98480800, onde sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a ligação de água da autora foi encerrada mediante solicitação da própria parte, tendo a empresa cancelado as faturas e encerrado o contrato após vistoria.
A ré argumenta ainda que não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e que não procede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não houve negativação, nem prejuízo, sendo a cobrança apenas por fatura.
Impugna também o pedido de instalação de hidrômetro, alegando que a parte deve utilizar os canais formais da empresa para esse fim.
Afirma ainda que as telas sistêmicas apresentadas na defesa são fidedignas e têm sido aceitas judicialmente como prova, registrando todo o histórico do usuário no sistema da concessionária.
A gratuidade de justiça foi deferida à autora (id 101785219).
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há outras provas a serem produzidas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que as cobranças discriminadas nos autos são ilegítimas, ao argumento de não possui vínculo contratual com a empresa ré.
Cumpre ressaltar que a relação jurídica mantida entre as partes se submete ao regramento conferido pelo microssistema de proteção e defesa do consumidor, tendo em vista que elas se subsomem às figuras típicas dos arts. 2º e 3º do CDC, vinculadas por meio de contrato de prestação de serviços.
Quanto à questão de fundo, razão não assiste à parte autora.
A parte autora afirma, em síntese, que não contratou o fornecimento de água no endereço nº 102 da Rua Engenheiro Tibúrcio, que não reside nesse local e que jamais solicitou os serviços da ré.
No entanto, não apresentou prova minimamente convincente de que as cobranças foram indevidas, tampouco que não houve qualquer tipo de contratação vinculada à matrícula 403274438-5.
Além disso, a parte não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, especialmente os prints do sistema informatizado da concessionária, que demonstram o histórico do usuário e o encerramento do contrato a pedido da própria autora.
Nesse ponto, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento no sentido de que o consumidor não está isento de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ainda que se leve em consideração a inversão do ônus probatório em seu favor, conforme prevê a Súmula 330 do TJRJ.
Assim, a ausência de impugnação específica e a ausência de produção de prova mínima quanto à inexistência da relação jurídica com a ré tornam insubsistente a pretensão da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o simples envio de faturas, sem negativação ou interrupção de serviço essencial, não é suficiente para configurar abalo moral indenizável.
Não houve comprovação de prejuízo concreto ou constrangimento ilegal.
O alegado desvio produtivo, por si só, não justifica o acolhimento do pedido indenizatório sem prova efetiva do dano alegado.
No tocante ao pedido de instalação de hidrômetro, este revela-se incabível no presente processo, uma vez que a própria parte autora admite que não possui relação contratual com a concessionária no imóvel em questão, sendo contraditório pleitear a regularização de um serviço cuja contratação afirma jamais ter ocorrido. 3.DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:27
Decorrido prazo de HELENI DUARTE FARIA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:39
Juntada de petição
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19/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:22
Declarada incompetência
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23/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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