TJRJ - 0803731-53.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEY PALMEIRA ALVES - CPF: *44.***.*80-78 (AUTOR).
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09/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803731-53.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY PALMEIRA ALVES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação declaratória c/c danos morais e materiais.
Nos termos da certidão do index. 187318243, os endereços das partes não estão abrangidos pela competência deste juízo.
Diante do critério territorial-funcional existente quanto à divisão entre os fóruns regionais da capital, tal incompetência tem natureza absoluta, na forma do art. 10, parágrafo único da Lei nº 6956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ora transcrito: “Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.” Diante da relação de consumo existente, considerando o domicílio da parte autora em Olaria e o disposto no art. 101, I do CDC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Distribuidor respectivo, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:01
Declarada incompetência
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23/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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