TJRJ - 0809333-22.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado remetido à Central de Mandados Méier. -
30/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809333-22.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado da Ré, caracterizando-se a interversão da posse que, de jurídica, passou a ser precária (esbulho possessório), DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor da parte Autora, que deverá indicar o depositário para acompanhar a diligência.
Executada a liminar, cite-se o Réu para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809333-22.2025.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA Venha a diferença das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo, intime-se pessoalmente a parte autora, via postal, para que proceda ao recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do enunciado nº 290 da Súmula do TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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