TJRJ - 0809392-33.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809392-33.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANSEN BARBOSA AVILA DA SILVA RÉU: GOOGLE INTERNET S/C LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de JANSEN BARBOSA AVILA DA SILVA em face de GOOGLE INTERNET S/C LTDA, objetivando o desbloqueio de sua conta gmail com seus arquivos, além de indenização por danos materiais e moraisem razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que possuía vínculo jurídico com a empresa ré onde utilizava os serviços de e-mail, através do usuário [email protected], e com o passar do tempo, começou a realizar pagamentos mensais para que os serviços de armazenagem em nuvem fossem expandidos de 15GB (gratuitos) para 200GB.
Diz que no dia 17.05.2022, ao fazer login em seu e-mail, na plataforma da Ré, recebeu uma notificação informando que sua conta tinha sido desativada por violação grave das políticas da empresa e que por essa razão não poderia mais utilizar a conta por que a partir daquele momento a conta tinha sido desativada e que seria excluída.
Imediatamente, entrou em contato com o suporte da empresa para saber os motivos do cancelamento da conta, informado que sua conta “aparentemente possuía conteúdo nocivo e poderia ser ilegal, e que seria excluída em breve com possibilidade de perder todos os documentos que ali se encontravam”, como por exemplo e-mails, contatos e outros dados armazenados porque a mesma estava violando gravemente as políticas internas da empresa por conter conteúdo sexual infantil.
Afirma que tentou solução administrativa, contudo não obteve êxito.
A inicial consta em id. 22930805 e foi instruída com os documentos anexos.
Deferida gratuidade de justiça ao autor em id. 23494645.
Contestação em id. 26238395, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que a desabilitação permanente da conta Google ocorreu em virtude da veiculação de material relacionado à abuso infantil, o que é completamente vedado pelos Termos de Serviço da Google e, ainda, que deveria ser de total ciência do usuário, no ato de criação da conta Gmail.
Ao fazer o upload de material reputado infringente, verifica-se que o Requerente se sujeitou à desativação da sua conta (incluindo o serviço de armazenamento de arquivos), com todas as consequências que daí advêm e das quais tinha pleno conhecimento, por haver expressa informação nos Termos de Serviço da Google.
Por fim, sustenta a inexistência do dever de indenizar e, assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 26768174.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 35963360 (réu) e em id. 36307009 (autor).
Saneamento em id. 56835835.
Resposta do ofício à Polícia Federal em id. 75559517.
As partes se manifestaram sobre o ofício em id. 83676592 (autor) e em id. 85198784 (réu).
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em verificar eventual falha na prestação dos serviços em razão de bloqueio de acesso à conta de e-mail que o autor mantinha junto à ré há anos e que utilizava para guardar e-mails, informações pessoais, fotografias e vídeos, bem como se restou configurado dano moral capaz de ensejar indenização.
Aplicam-se ao caso em exame as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora argumenta que sua conta junto à ré teria sido bloqueada indevidamente, alegando ter recebido os vídeos relacionados à pornografia infantil, estes que levaram a ré ao bloqueio de sua conta, por meio do aplicativo WhatsApp, e que, por causa de suas configurações pessoais, o vídeo teria sido baixado e arquivado automaticamente no Google Drive.
A ré afirma que a conta teria sido desabilitada com fundamento na identificação automatizada de aparente atividade relacionada à pornografia infantil, caracterizando patente violação aos Termos de Serviço, sendo a atividade infringente reportada ao NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children).
A empresa ré esclareceu que os usuários que acessam e se utilizam de aplicações disponibilizadas na internet pela Google estão vinculados às previsões insertas nos Termos de Utilização da Google.
No documento "Políticas do Programa do Gmail", também é informado que há tolerância zero contra imagens de abuso sexual infantil, sendo informado que, caso constatado, há denúncia ao Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas, conforme trecho: "Segurança infantil O Google tem uma política de tolerância zero em relação a imagens de abuso sexual infantil.
Se tomarmos conhecimento desse tipo de conteúdo, denunciaremos para o Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas conforme exigido por lei.
Também aplicaremos ações disciplinares, inclusive o cancelamento das contas do Gmail dos envolvidos.
O Google proíbe a utilização do Gmail para o aliciamento de crianças, definido como ações destinadas a ganhar a confiança de uma criança para fins de abuso sexual, tráfico ou outro tipo de exploração.
Se você acredita que uma criança está em perigo ou foi alvo de abuso, exploração ou tráfico, entre em contato com as autoridades locais imediatamente.
Se você já tiver feito uma denúncia para as autoridades locais e ainda precisar de ajuda ou achar que uma criança está ou esteve em perigo no Gmail, denuncie o comportamento ao Google neste formulário.
A qualquer momento você pode bloquear uma pessoa com quem não queira contato no Gmail." A ré anexou à peça de defesa, 26238395, a declaração produzida pela Especialista de Remoções Legais do Google LLC (que segue anexa, com a devida tradição) e o Resumo do Relatório da Cybertip nº 125314638, enviado ao NCMEC, informando que 10 (dez) arquivos foram violadores dentro da plataforma, por apresentarem menores de idade em situação impudica.
Foi juntado, ainda, aos autos a resposta do ofício encaminhado pelo juízo à Polícia Federal para análise dos conteúdos dos arquivos armazenados pelo autor (id. 75559517), o qual demonstrou que os vídeos em sua maioria tratavam-se de nudez infantojuvenil aparentemente com tom humorístico, sendo que um deles retrata a imagem de dois adolescentes do sexo masculino em atividade sexual com uma mulher adulta aparentemente.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços da ré ao desativar definitivamente a conta do autor, ou se ocorreu excludente de responsabilidade na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. É incontroversa a existência dos vídeos relacionados à pornografia infantil, fato que motivou a desativação da conta de e-mail do autor.
Nessa linha, malgrado a responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, configurou-se excludente legal, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ora, é do usuário das redes e plataformas informatizadas o necessário cuidado com o que recebe e armazena.
Destarte, se prefere fazer uso de ferramenta de armazenamento automático do que recebe pelas redes sociais sem triagem de precaução, assume o ônus de ser sancionado, se o material que recebe é ilegal ou imoral.
Ressalte-se que a Convenção sobre Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em novembro de 1989, foi ratificada por 196 países, dentre eles o Brasil, que a incorporou como direito nacional por meio do Decreto nº 99.710/90.
Cite-se o art. 3º da mencionada Convenção, in textus: "Artigo 3 1.
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança. 2.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem- estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas. 3.
Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão adequada." Cumpre observar ainda o que estabelece o art. 227 da Constituição da República e o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." "Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade." O conteúdo vinculado ao e-mail do autor, bem como as declarações trazidas pela Diretora Executiva da Divisão de Crianças Exploradas do NCMEC e pelo Gerente de Operações de Segurança Infantil apontam para um grave comportamento do autor, este que gerou toda a consequência de bloqueio dos conteúdos globais da conta de e-mail.
A Lei 12.965/14, que dispõe sobre o Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, determinando a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet sobre conteúdos privados e íntimos cabendo a indisponibilização imediata dos mesmos no âmbito de seus serviços, conforme art. 21, in verbis: "Art. 21.
O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo." Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não houve irregularidade no procedimento adotado pela empresa ré, havendo prova suficiente nos autos de que houve violação dos termos de uso, ante o conteúdo arquivado pelo autor.
Nesse contexto, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, posto que se espera do provedor de internet coibir e impedir a propagação de fatos que constituam crimes, ficando a cargo de futura investigação a autoria destes.
Nenhuma acusação, portanto, foi feita ao autor nesse sentido.
Nessa senda segue precedente do STJ: “CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DAS MENSAGENS ENVIADAS.
DESNECESSIDADE.
MENSAGEM OFENSIVA.
DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO.
BLOQUEIO DA CONTA.
DEVER.
IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
INDICAÇÃO DO PROVEDOR DE ACESSO UTILIZADO.
SUFICIÊNCIA. 1.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3.
O provedor de correio eletrônico (e-mail) é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois propicia o envio de mensagens aos destinatários indicados pelos usuários, incluindo a possibilidade de anexar arquivos de texto, som e imagem. 4.
A fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados. 5.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 6.
Ao ser comunicado de que determinada mensagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor de correio eletrônico agir de forma enérgica, suspendendo a respectiva conta de e-mail, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. (...) 9.
Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do HOTMAIL, a MICROSOFT mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (esse sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico. 10.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.300.161/RS, relatora Ministra Nome, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012.) Corroborando tal posicionamento, refira-se à jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Google.
Alegação de exclusão de conta de e-mail do autor.
Sentença de procedência.
Apelo da empresa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Art. 14 do CDC.
Alegação da empresa de violação aos termos de uso.
Armazenado, na "nuvem" da conta do autor, vídeo com pornografia envolvendo três adolescentes.
Exclusão da conta do autor e comunicação ao NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children).
Termos de uso que informa exclusão da conta, ante conduta ilegal.
Google que é obrigada a noticiar os casos ao referido órgão por legislação americana e evitar a disseminação do conteúdo.
Carta da Diretora do NCMEC que descreve o conteúdo do vídeo e informa notificação às autoridades brasileiras competentes.
IP geograficamente na área de localização do autor.
Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 3o: "Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança." Art. 227 da CF assegura à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Provedor de internet tem o dever de fazer cessar a propagação de vídeo com conduta criminosa em razão da velocidade de trânsito de informações da internet.
Precedentes do STJ.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Reforma da sentença.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0087658-50.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des (a).
JDS Nome - Julgamento: 23/06/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Como o próprio autor afirmou, suas configurações no aplicativo WhatsApp permitiam o download automático de qualquer vídeo recebido, sem realizar qualquer filtro para tal, quando deveria ter os necessários cuidados para selecionar o que armazenar ou possibilitar a difusão automática.
A ré agiu por conseguinte em exercício regular de direito, em razão da violação aos termos estatutários de seus serviços.
O fato é que a gravidade da situação recomenda proteção à vulnerabilidade ao se expor crianças em vídeos pornográficos, o que exigiu atitude imediata e não se pode responsabilizar a ré por ter tomado atitude prevista no contrato entre as partes.
Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade da ré foi elidida pela ausência de demonstração de conduta ilícita, à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Extraia-se cópia integral dos autos para remessa ao Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JANSEN BARBOSA AVILA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JANSEN BARBOSA AVILA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de GOOGLE INTERNET S/C LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:40
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de VITOR MOSINHO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 14:22
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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