TJRJ - 0815749-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 13:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 11:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2025 01:18 Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA BARRETO DE AZEVEDO em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:18 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815749-40.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DA SILVA BARRETO DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID 198194088 Trata-se de embargos de declaração opostos, sob alegação de contradição.
 
 Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
 
 No mérito, assiste a razão ao embargante.
 
 A parte autora narra a existência de contradição na sentença prolatada sob o ID 196418129, consistente na divergência entre o valor dos danos morais fixado na fundamentação e aquele indicado no dispositivo.
 
 Sustenta que, na fundamentação, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerou adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Entretanto, no dispositivo da sentença, foi determinada a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, deve prevalecer este último em estrita observância ao art. 504 do Código de Processo Civil. “Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 COISA JULGADA.
 
 SENTENÇA.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
 
 PREVALÊNCIA DESTE, EM REGRA.
 
 PREQUESTIONAMENTO DE FATO E DE DIREITO EXISTENTES.
 
 NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1.
 
 A parte ora agravada, em seu Recurso Especial, assevera que o dispositivo da sentença faz coisa julgada e nele não é possível constatar comando no sentido da devolução em dobro do indébito na forma do art. 42 do CDC. 2.
 
 Como se abstrai dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, a matéria relativa ao exame da coisa julgada e a questão da prevalência do dispositivo sobre a fundamentação foram expressa e motivadamente apreciadas (fls. 283-284/STJ), o que afasta a tese de falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3.
 
 Quanto ao revolvimento fático-probatório, não houve necessidade, pois a decisão agravada, que proveu o Recurso Especial, se baseou exclusivamente nas premissas fáticas constantes no acórdão recorrido.
 
 O conteúdo da Súmula 7/STJ busca vedar hipóteses em que, para acolher o Recurso Especial, é indispensável adotar premissas fáticas diferentes das que o acórdão de origem adotou mediante revisão da prova dos autos, o que não se afigura na hipótese.
 
 No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.309.425/MG, Rel.
 
 Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp 384.658/PR, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2008. 4.
 
 Em observância ao art. 469, I, do CPC somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada.
 
 Nesse sentido: REsp 968.384/RJ, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, DJe de 27.2.2009; EDcl no AgRg no Ag 1.238.609/RJ, Rel.
 
 Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17.12.2010. 5.
 
 Não havendo menção, portanto, de devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC) na parte dispositiva da sentença, viola a coisa julgada o cômputo duplicado de tais parcelas. 6.
 
 Ademais, o simples fato de que na condenação houve referência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, não impõe de forma absoluta a devolução em dobro do indébito, pois tal dispositivo também prevê repetição simples em hipóteses de engano justificável. 7.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015) Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãopara sanar a contradição e fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos.
 
 Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de agosto de 2025.
 
 MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
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                                            11/08/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 18:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/08/2025 14:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 18:15 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            17/07/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 17:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:39 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 26/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 15:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 19:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2025 14:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 00:47 Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA BARRETO DE AZEVEDO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 00:47 Decorrido prazo de DANIELE VASCONCELOS RIBEIRO GOMES em 12/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0815749-40.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DA SILVA BARRETO DE AZEVEDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Digam as partes em provas, justificadamente.
 
 Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
 
 O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de abril de 2025.
 
 MOEMA MOREIRA RODRIGUES
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                                            29/04/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 01:24 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 19:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/11/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:36 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 01:17 Decorrido prazo de DANIELE VASCONCELOS RIBEIRO GOMES em 11/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:39 Decorrido prazo de DANIELE VASCONCELOS RIBEIRO GOMES em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 17:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/10/2024 17:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU). 
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                                            22/10/2024 17:54 Outras Decisões 
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                                            22/10/2024 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/10/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 16:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 19:44 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE DA SILVA BARRETO DE AZEVEDO - CPF: *75.***.*88-64 (AUTOR). 
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                                            23/08/2024 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 06:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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