TJRJ - 0825681-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:04 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 10:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825681-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CALOMENI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO CALOMENI em face do BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seus contracheques, confirmando-se ao final com a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de dano moral, ou alternativamente, que seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples.
 
 Como causa de pedir alegou o Autor que em setembro/2022 realizou a contratação de um empréstimo consignado junto ao Réu, e percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RCC Reserva de Cartão Consignado, e que desde então o Réu tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,99% sobre o valor de seu benefício.
 
 Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 80992810 e seguintes.
 
 Decisão (ID 81832662), indeferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação (ID 85976065), arguindo o Réu em preliminar a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir; requerendo a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência; e no mérito afirmando que o Autor solicitou um pré-saque, e com isso, a autorização para a formalização da operação foi dada, e seguiu o processo de validação, que, em seguida, foi submetido para aprovação do empregador e confirmação da averbação, que, ao ser efetivada, foi possível a liberação do crédito através de processo de formalização digital, portanto, o Autor não traz aos autos prova mínima do alegado, especialmente no que tange ao desconhecimento acerca da existência e natureza do produto “Cartão de Crédito Consignado”, motivo pelo qual será necessário esclarecer alguns pontos para auxiliar na formalização da convicção do juízo, motivo pelo qual pugnou o Réu pelo acolhimento das preliminares, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido com a condenação do Autor nas penas de litigante de má-fé.
 
 Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 85976079 e seguintes.
 
 Decisão (ID 130880954), indeferindo liminarmente o pedido reconvencional formulado pelo Réu.
 
 Contrarrazões do Autor (ID 135422702), aos embargos de declaração interpostos pelo Réu em face da decisão acima.
 
 Decisão (ID 159708888), rejeitando os embargos de declaração interpostos pelo Réu. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente indefiro o requerimento do Autor de aplicação da pena de litigante de má-fé em face do Réu, na medida em que exerceu regularmente o direito de defesa visando o deferimento do pedido reconvencional, garantido em sede constitucional (art. 5º, inciso LV da CF), sem ter praticado qualquer conduta que se amoldasse nos incisos do art. 80 do NCPC.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito; ressaltando que se o Autor possui ou não direito, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido.
 
 Por fim, rejeito a preliminar de carência do direito de ação arguida pelo Réu, ao argumento de que se encontram os requisitos para o provimento final de mérito, pois o pedido de devolução das parcelas descontadas implica na procedência ou não do pedido.
 
 Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
 
 A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
 
 Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, a controvérsia reside na questão atinente a haver ou não vício de vontade, ou seja, se foram prestadas as informações pertinentes a modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito, que possui juros mais altos.
 
 Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito do Réu em detrimento ao direito do Autor.
 
 O fato em si restou incontroverso e não foi negado na inicial, ou seja, o Autor firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato juntado pelo Réu através do ID 85976079.
 
 No caso dos autos, o Autor sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de benefício consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, e tanto é que realizou compras e saque, portanto, torna-se evidente a conduta de má-fé da Autora e de seu Patrono ao tentarem enriquecerem ilicitamente às custas do Réu.
 
 Logo, torna-se evidente que a conduta do Autor e de seu Patrono subscritor da inicial são de litigantes de má-fé ao deduzirem pretensão contra fato incontroverso, alterando inclusive a realidade dos fatos, posto o Autor assinou o termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício.
 
 Confira-se também: A presente ação é praticamente idêntica a diversas outras ajuizadas pelo Patrono do Autor, as quais, provavelmente, foram ajuizadas "em lote", fato este que pode ser comprovado por uma simples consulta processual no PJE, onde indica o ajuizamento de nada menos do que 8134processos, cuja OAB pertence ao Estado do Amazonas, fato este que não explica a contratação da Autora para litigar no Estado do Rio de Janeiro: ·LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB AM8251 - CPF: *14.***.*39-72 (ADVOGADO) Tanto é assim que o Patrono do Autor postulou a gratuidade de justiça com fundamento na Constituição do Estado do Amazonas, em seu Art. 9º, inciso I, bem como pelo Código de Processo Civil em seu Art. 98.
 
 Deve ser ressaltado que no caso em tela não há qualquer controvérsia de que o Autor sempre teve pleno conhecimento de que estava firmando o contrato de cartão de crédito, no entanto, ajuizou a presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente às custas do Réu, o que é completamente incabível e demonstra a conduta antiética e ilegal também de seu Patrono.
 
 Assim, não é possível concluir pela existência de vício de informação ou de consentimento do consumidor, que, nesse ponto, não fez prova mínima de seu direito, ou ainda, que houve venda casada ou qualquer outra razão que justifique o reconhecimento da invalidade ou ineficácia do que foi ajustado entre as partes.
 
 Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Portanto, não há falar em abusividade, ilegalidade, ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mantida a transação na forma pactuada pelas partes.
 
 Na mesma linha de entendimento, confira-se: Apelação cível.
 
 Direito do Consumidor.
 
 Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Autora sustenta a contratação de empréstimo consignado.
 
 Alegação de que a cobrança está sendo efetuada com juros aplicável ao cartão de crédito que não teria sido contratado.
 
 Contrato celebrado entre as partes que é bastante claro ao afirmar tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado.
 
 Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral.
 
 Acerto da sentença.
 
 Recurso desprovido. (0024191-12.2021.8.19.0021 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 12/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) 0006972-68.2021.8.19.0026– APELAÇÃO Des(a).
 
 MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 CDC.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DOS JUROS ATRELADOS A CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 CONSTATAÇÃO DO DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO RÉU.
 
 CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1- No caso concreto, o autor aduz que pretendia realizar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, mas a instituição financeira realizou contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado sem lhe informar sobre as referidas cláusulas, sendo certo que o segundo possui taxa de juros mais alta que o primeiro. 2- In casu, é incontroverso que o Banco réu disponibilizou empréstimo por meio cartão de crédito consignado para o autor, que admite ter contratado empréstimo consignado, mas não atrelado a cartão de crédito.
 
 Assim sendo, a controvérsia reside na questão atinente a haver ou não vício de vontade, ou seja, se foram prestadas as informações pertinentes a modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito, que possui juros mais altos. 3- No caso concreto, o contrato assinado pelo autor apelante (Id. 53) faz diversas menções à sua natureza de cartão de crédito, indicando desde o cabeçalho que se trata de "termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento".
 
 Apresenta cláusulas que dispõem a respeito da forma de pagamento da fatura, aponta o custo efetivo total do negócio e contém previsão detalhada das taxas de juros a serem aplicadas, sendo que a abusividade destas não se presume.
 
 Junto ao referido instrumento o autor firmou um "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado", onde se destaca a ciência e anuência do aderente ao cartão.
 
 As faturas colacionadas no documento de Id. 30 demonstram claramente que o autor efetuou compras com o cartão de crédito, o que também desconstitui suas alegações de falta de ciência do negócio jurídico firmado com o Banco réu.
 
 Assim, não é possível concluir pela existência de vício de informação ou de consentimento do consumidor - que, nesse ponto, não fez prova mínima de seu direito - ou, ainda, que houve venda casada ou qualquer outra razão que justifique o reconhecimento da invalidade ou ineficácia do que foi ajustado entre as partes. 5- Precedentes desta Corte.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/02/2025 - Data de Publicação: 20/02/2025 (*) Em que pese às argumentações tecidas pelo Autor, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era do Autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
 
 Por fim, importante ressaltar que a conduta do Autor é de litigante de má-fé, em vista de sua conduta ilícita em usar do processo para conseguir objetivo ilegal mediante o pálio da gratuidade de justiça, bem como alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
 
 No mesmo sentido acima, torna-se evidente também a conduta do Patrono do Autor de litigante de má-fé, tendo em vista sua conduta ilícita em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, bem como alterar a verdade dos fatos nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, propondo nada menos do que 8134 ações somente no Estado do Rio de Janeiro.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
 
 CONDENOo Autor nas penas de litigante de má-fé nos termos do art. 80, inciso III c/c art. 81 do NCPC, e FIXOmulta de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo da indenização a que trata o § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em favor do Réu no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 REVOGOa gratuidade de justiça e CONDENOainda o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 8º do art. 85 do NCPC fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 CONDENOo Patrono do Autor subscritor da inicial nas penas de litigante de má-fé em vista de sua conduta ilícita em usar do processo para conseguir objetivo ilegal, bem como alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
 
 FIXOmulta na forma do § 3º do art. 81 do NCPC, a qual arbitro em favor do Réu no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
 
 OFICIE-SEao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e ao Monitoramento de Demandas Repetitivas, OAB/RJ, OAB/AM e MP para que estes tomem conhecimento da referida prática e adote as medidas pertinentes, levando em consideração a grande quantidade de ações movidas pelo Dr.
 
 LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB/RJ n°240.091 e OAB/AM n°8251, CPF *14.***.*39-72), enviando inclusive cópia da presente sentença, da inicial e da contestação.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 OSCAR LATTUCA Juiz Titular
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                                            29/04/2025 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/04/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 17:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:55 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            02/12/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 19:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/07/2024 00:36 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/07/2024 16:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 00:33 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2023 17:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2023 00:06 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            10/10/2023 18:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 18:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 15:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/10/2023 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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