TJRJ - 0801930-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:19
Juntada de extrato de grerj
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29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801930-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERALDO LUIZ FELIZARDO FRANCA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por IDERALDO LUIZ FELIZARDO FRANÇA em face BANCO BMG S/A, pleiteando, em síntese, a concessão de tutela de urgência, com posterior confirmação ao final, para que a o réu se abstenha de reservar a sua margem consignável.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito derivado do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável por inexistência da relação jurídica.
Postula a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que, ao se dirigir à agência do INSS para obter o seu extrato, foi surpreendido com a existência de descontos realizados pelo réu referentes a serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega o autor que desconhece a origem dos descontos pois jamais contratou o referido serviço junto ao banco réu.
A inicial vem acompanhada pelos documentos de IDs 165230097/165230087.
Decisão no ID 188552899 defere a gratuidade de justiça à parte autora e determina a citação do banco réu.
Citado, o réu juntou contestação no ID 172222995.
Defende que o autor teria anuído expressamente à contratação de um cartão de crédito consignado, apresentando RG e selfie do contratante, além de aceite eletrônico.
Afirma inexistir qualquer vício do consentimento, pois as condições e características do produto estariam bem descritas no contrato.
Rechaça o pleito de devolução de valores em dobro, tendo em vista a ausência de má-fé da instituição financeira e a regularidade do contrato e afasta a indenização por dano moral alegando tratar-se de mero fato corriqueiro da vida.
Por fim, sustenta a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado e, subsidiariamente, seja declarada a compensação com os valores disponibilizados pelo banco para saque pelo autor.
Com a peça de bloqueio vêm os documentos de IDs 172224012/172224020.
Nos IDs 188754861/190416403 as partes informam que não possuem mais provas a produzir, requerendo ambas o julgamento antecipado do mérito.
No ID 201507316, nova petição da parte ré reiterando os argumentos da contestação e afirmando que o réu possuía plena ciência do produto contratado.
Feito convertido em diligencia ao Id 210694395, com esclarecimentos do autor ao Id 213266793 e do réu ao Id 214253129.
Este o relatório.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas.
Trata-se de relação consumerista a existente entre o cliente e o Banco, tanto que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2o do artigo 3o, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, o que se vê é que a Lei 8.078/90, a fim de evitar a discussão, incluiu expressamente a atividade bancária e financeira entre os serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos pela parte ré, observo das faturas de fl. 09 em diante do Id 172224020 que não consta lançada no cartão uma única despesa que demonstre o uso do cartão de crédito pelo autor.
Tampouco há prova de ter sido realizado saque.
Na verdade, intimado o banco a trazer o comprovante de TED do saque realizado pelo demandante no momento da contratação do cartão, o banco afirmou que não foi realizado saque algum.
As faturas acima mencionadas demonstram que todas as despesas que fizeram crescer a dívida imputada ao autor referem-se a tarifa de emissão do cartão, seguro prestamista e encargos do rotativo.
O contrato apresentado pelo banco,
por outro lado, não está assinado sequer digitalmente, pois fora contratado no terminal de autoatendimento, como indica o documento.
O Tema 1.061 do STJ já definiu que, no caso de fraude, quando o autor impugna a assinatura no contrato, cabe ao banco demonstrar sua autenticidade.
Pela mesma lógica, cabe ao banco demonstrar a existência do contrato que dá lastro à cobrança realizada em face do consumidor.
O fato de o banco juntar uma fotografia do autor e da identidade dele não supre a necessária prova da contratação, inclusive porque ambos podem ter sido obtidos pelo banco em operação diversa.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes.
O autor procurou a ré para solucionar o problema, sem êxito, sendo que ele mesmo reconhece não possuir qualquer documento que ateste a contratação ou despesas efetuadas pelo autor.
Assim, a devolução dos valores descontados do autor é devida, e na forma dobrada, por ausente a boa-fé objetiva na conduta da instituição financeira.
Como se vê, não restou demonstrada a contratação do empréstimo, razão pela qual merece acolhimento a pretensão autoral.
O dano moral se caracteriza in re ipsa, além de decorrer da subtração, ao longo de cinco anos, de parte do valor do benefício previdenciário do autor.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do contrato ao ID 172224012 e de todos os débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré a devolver, em dobro, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e unicamente pela SELIC a partir da citação; 3) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora na taxa legal a contar da citação, e corrigido unicamente pela SELIC a partir da data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 23:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0801930-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERALDO LUIZ FELIZARDO FRANCA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG ao autor.
Aguarde-se a manifestação das partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDERALDO LUIZ FELIZARDO FRANCA - CPF: *24.***.*40-44 (AUTOR).
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18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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