TJRJ - 0089250-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:19
Processo Desarquivado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança de débitos referente à multa administrativa. /r/r/n/nDespacho citatório à fl. 32, com A.R. positivo à fl. 40./r/r/n/nA parte executada opõe exceção de pré-executividade à fl 42, alegando em suma que a presente execução foi ajuizada em litispendência parcial com as execuções de n. 0089249-85.2022.8.19.0001, 0089247-18.2022.8.19.0001, 0089246-33.2022.8.19.0001, 0089251-55.2022.8.19.0001 e 0089248-03.2022.8.19.0001. /r/n /r/nCom isso, a excipiente requer a extinção parcial da presente execução. /r/r/n/nO exequente, por sua vez, acatou parcialmente o pleito da executada, conforme petição à fl. 84. /r/r/n/nConsta em petições a juntar, o peticionamento por equívoco do MRJ nestes autos em petição endereçada a outro processo. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA executada Light Serviços de Eletricidade S/A aduz litispendência parcial na cobrança dos débitos objetos da presente execução.
Em petição de fls. 30/33, a devedora aponta uma lista de auto de infrações que teriam gerado mais de uma CDA, defendendo, portanto, duplicidade na cobrança. /r/r/n/nA lista em questão abrange 14 das 22 CDAs objeto da presente execução, sendo identificadas pelos autos de infração, quais sejam: /r/r/n/n- 802862 /r/n- 779174 /r/n- 802877 /r/n- 779180 /r/n- 744058 /r/n- 778255 /r/n- 803013 /r/n- 808908 /r/n- 803066 /r/n- 803067 /r/n- 803072 /r/n- 754563 /r/n- 803085 /r/n- 803089 /r/r/n/nO Município do Rio de Janeiro, sendo intimado para manifestação, reconheceu a litispendência de 12 dos 14 autos de infração apontados em petição de fls. 84/85. /r/r/n/nRestaram em controvérsia os autos de infração de n°. 7791800 e 803089, ambos referentes à execução fiscal de n° 0089246-33.2022.8.19.0001.
Entretanto, o MRJ já se nos autos do processo anteriormente citado, reconhecendo a duplicidade da cobrança e requerendo a exclusão dos referidos créditos do mencionado processo. /r/r/n/nNesse panorama, a fim de evitar embaraços processuais, os débitos decorrentes dos autos de infração de n°. 7791800 e 803089 devem se manter em cobrança nesta execução fiscal (sendo extintos naquela)./r/r/n/nPelo exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e determino a EXTINÇÃO PARCIAL do presente feito em relação às CDAs a seguir: /r/r/n/n- 69/237317/2017-00 (Auto de infração: 744058);/r/n- 69/242290/2017-00 (Auto de infração: 754563);/r/n- 69/237646/2017-00 (Auto de infração: 778255);/r/n- 69/190642/2017-00 (Auto de infração: 779174); /r/n- 69/188627/2017-00 (Auto de infração: 802862);/r/n- 69/219175/2017-00 (Auto de infração: 802877);/r/n- 69/240061/2017-00 (Auto de infração: 803013);/r/n- 69/241406/2017-00 (Auto de infração: 803066);/r/n- 69/241407/2017-00 (Auto de infração: 803067);/r/n- 69/241897/2017-00 (Auto de infração: 803072);/r/n- 69/242377/2017-00 (Auto de infração: 803085);/r/n- 69/240222/2017-00 (Auto de infração: 808908)./r/r/n/nDeve a presente execução prosseguir em relação às demais CDAs. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, relativo ao valor do principal devido pelas CDAs extintas na data desta sentença, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nIntime-se o Município para que promova o cancelamento das citadas CDAs./r/r/n/nIntime-se a executada para pagar a dívida ou garantir o juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. /r/r/n/nPreclusa a presente decisão, certifique o cartório se o MRJ cancelou as CDAs acima apontadas e se permanecem em cobrança perante o Sistema da Dívida Ativa Municipal somente as demais CDAs e em caso positivo, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual ARSJT para adoção das providências pertinentes para o prosseguimento do feito. /r/r/n/nInclua-se no lembrete: Dívida Avulsa - Devedor Principal - Inclusão no local ARSJT /r/r/n/nCaso não conste do Sistema DAM o cancelamento das CDAs acima referidas, certifique-se e voltem. -
19/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:07
Apensamento
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14/02/2025 16:10
Conclusão
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14/02/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:15
Juntada de documento
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06/01/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2025 09:40
Conclusão
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03/12/2024 15:20
Juntada de petição
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24/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:28
Conclusão
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03/09/2024 11:08
Juntada de petição
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17/05/2023 10:24
Documento
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15/10/2022 13:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 02:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2022 02:21
Conclusão
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21/05/2022 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 23:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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