TJRJ - 0816021-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SIDNEY FABIANO GUIMARAES FARIA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SIDNEY FABIANO GUIMARAES FARIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816021-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES BARROS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demandaproposta porANA MARIA FERNANDES BARROSem face deBANCO BMG S.A por meio da qual se objetiva (i) a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 16391727;(ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora,acrescidosde juros e correção monetária; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A parte autora narra que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo um salário mínimopor meio de conta no Banco Bradesco, agência 1698, conta xxx-918-7, quando, em agosto de 2020, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, os quais desconhecia a origem.
Relata que, ao buscar esclarecimentos junto ao banco e ao INSS, descobriu a existência de um contrato de cartão consignado denominado “empréstimo sobre a RMC” n° 16391727, com descontos iniciando em R$ 25,48 e posteriormente majorados para R$ 45,78 e R$ 52,96.
Alega que jamais contratou qualquer empréstimo consignado, tampouco utilizou cartão de crédito, apesar de ter recebido faturas do chamado “BMG Card” com número 5259********4309, sendo que o endereço nas correspondências estava incorreto, o que reforça a tese de fraude.
Aponta que, mesmo com a pandemia, dirigiu-se pessoalmente à agência do Banco BMG na Taquara, mas não foi atendida, sendo orientada a buscar solução por telefone, onde também não obteve êxito por desconhecer o número do contrato.
Relata que ajuizou demanda no 14º JEC sob o nº 0045572-49.2020.8.19.0203, a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica, e que, apesar disso, a ré anexou aos autos um suposto contrato com informações incorretas, como o número da residência, o estado civil da autora e local de correspondência bancária.
Alega que, com o número do contrato em mãos, contatou a ré novamente em 01.08.2022 e, no dia seguinte, registrou boletim de ocorrência na 32ª DP (nº 032-12558/2022), reafirmando nunca ter contratado o serviço.
Aponta que jamais foi associada à ré, não tendo solicitado cartão ou recebido valores, tampouco recebido qualquer cartão físico, e que, se porventura algum valor tiver sido creditado em sua conta, se compromete a devolvê-lo, por ter sido feito sem sua ciência ou autorização.
Por fim, afirma que a situação gerou profundo abalo emocional, sentimento de indignação, humilhação e constrangimento, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos materiais e morais causados.
Com a inicial,vêm os documentos de id. 56453246e ss.
Deferida agratuidade de justiça em id. 57010640.
Manifestação da ré acerca do pedido da antecipação da tutela em id. 60126272.
Em sede de contestação (id. 61674747), a parte ré sustenta, em preliminar, a necessidade de atualização da procuração outorgada pela autora, considerando o lapso temporal entre sua emissão e o ajuizamento da demanda, o que comprometeria a regularidade do processo.
No mérito, a parte ré narra que a autora celebrou de forma regular contrato de cartão de crédito consignado, com ciência inequívoca sobre o produto, tendo inclusive realizado saques e compras, o que afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento.
Afirma que o contrato foi firmado com base em documentos válidos, com observância das normas legais e regulamentares, e que os descontos efetuados decorreram de relação contratual válida, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade.
Defende que não há valores a serem restituídos, tampouco em dobro, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, aplicando-se ao caso o conceito de engano justificável.
Argumenta ainda que a autora não procurou administrativamente o banco para resolver a questão, descumprindo seu dever de mitigar eventuais prejuízos.
Refuta a alegação de dano moral, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais desconfortos enfrentados pela autora não extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não há verossimilhança nas alegações da autora, nem demonstração de sua hipossuficiência técnica, jurídica ou fática.
Com a peça de bloqueio,vêm os documentos de id. 61676352e ss.
Ata da audiência de mediação e conciliação em id. 84204356.
Despacho saneador em id. 85774062, determinando à ré que “proponha os meios de prova tendentes a comprovar a contratação do mútuo impugnado pela parte autora”.
Em provas, a ré se manifesta pelo julgamento antecipado do feito (id. 87826651).
Réplica em id. 89436645.
Despacho de id. 126428217, solicitando esclarecimentos à ré.
Manifestação da ré em id. 127710003.
Manifestação da autora em id. 174623265. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares pendentes de averiguação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação existente entre cliente e banco é consumerista, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 2º do artigo 3º, informa que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar a inexistência do vício no serviço, a fim de afastar a sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Do cotejo da prova dos autos, verifica-se que houvedesconto de parcelas relativa a empréstimo consignado no benefício daautora, que afirma jamais ter contratado com a ré.
Na hipótese, caberia à ré comprovar a autenticidade do cadastro efetuado pela requerida em sua plataforma de dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Como é cediço, a juntada aos autos de telas sistêmicas e de fotografias, sem a comprovação de mecanismos seguros de confirmação de identidade da parte contratante; não é capaz, por si só, de demonstrar a autenticidade da negociação.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO.
SUPORTE PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RÉU QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIRMAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
IMEDIDATA DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO.
RÉ QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS EM DUPLICIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Trata-se de ação em que o autor rechaça a celebração de dois empréstimos com o Banco Pan, cujo valor foi depositado em sua conta.
Consumidor que comprova que tão logo teve ciência do crédito efetuado em sua conta, assinou Termo de Transferência de Responsabilidade com a empresa GIRO CAPITAL (correspondente bancário), devolvendo o valor depositados em sua conta.
Novo pagamento do valor dos empréstimos ao Banco Pan, haja vista que estes continuaram ativos.
Referido Termo que conta com informações inerentes aos contratos supostamente firmados.
Legitimidade passiva do Banco Pan, visto fazer parte da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC).
Transação efetuada com uso de assinatura eletrônica, qual seja, selfie do rosto do autor, comparada com foto do documento pessoal fornecido na ocasião.
Apesar de idênticas as imagens e de ter sido fornecida a geolocalização e o modelo do aparelho utilizado para a captura, sua porta de IP, além dos ID do dispositivo, o conjunto probatório não se mostra apto a atestar de forma inequívoca a legitimidade dos contratos.
Réu que não fez prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Verossimilhança das alegações do demandante, que foram suficientemente comprovadas.
Ausência de relação jurídica entre as partes.
Nulidade dos contratos.
Mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras.
Súmula nº 94 TJRJ.
Súmula nº 479 do STJ.
Obrigação dos réus de repararem os danos causados ao consumidor.
Restituição do valor de R$ 26.637,76 pago em duplicidade.
Dano moral que decorre do abalo sofrido pelo autor em razão da cobrança de dívida elevada e que não contraiu.
Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Súmula nº 343 TJRJ.
Incidência de juros a partir do evento danoso.
Relação extracontratual.
Súmula nº 54 do STJ.
Honorários sucumbenciais fixados no percentual mínimo do § 2º, art.85, do CPC. nDesprovimentodos recursos e modificação na aplicação dos juros sobre a verba indenizatória, de ofício. (TJRJ, 0036353-75.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL - grifos nossos) Ahipótese dos autos não é a de culpa exclusiva de terceiro a que alude o inciso II do parágrafo 3° do art. 14 do CDC, já que a ação de terceira pessoa que se utilizou indevidamente dos dados da autoranão teria êxito caso a parte rése utilizasse de mecanismos de segurança eficazes para prevenir fraudes.
Ademais, fatos dessa natureza são decorrentes dos riscos da própria atividade comercial desenvolvida pela requeridaque, também por isso, deve reparar os danos daí ocorrentes.
Nesse diapasão, responde a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo ser salientado que a fraude perpetrada por terceiro é fortuito internoe, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Neste sentido: Súmula 479, STJ:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A parte autora, no caso vertente, é consumidora por equiparação, podendo ser considerada vítima do evento, conforme dispõe o art. 17 do CDC.
Vale consignar que este juízo conferiu diversas oportunidades à ré para que comprovasse a contratação do mútuo.
A requerida, por sua vez, em primeira oportunidade, manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito.
Após, apenas informou que “não houve a utilização do cartão para realização de saques”.
Poderia a ré, inclusive, requerer a produção de prova grafotécnica com o fito de atestar a autenticidade da assinatura constante no instrumento de id. 56457156, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, não tendo a demandadacomprovado a efetiva contratação, deverá restituir os valores descontados do benefício da parte autora.
A restituição deve ser em dobro, sendo certo que a conduta da ré violou os ditames relativos à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, § ú, do CDC.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora acontar da citação.
Com relação aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Ocaso em apreço ultrapassa o mero aborrecimento, pois se ver vítima de um estelionatoque poderia ter sido evitadodecerto causou angústia e dissabor excepcionalà autora.
Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 4.000 (quatro mil reais).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência docontrato de empréstimo consignado nº 16391727 e do cartão de crédito emitido em razão dele, com o seu consequente cancelamento; b) CONDENAR a ré àrestituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora à título de empréstimo consignado(R$ 1.691,48), corrigidosmonetariamente,pelos índices desta CGJ, a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. c) CONDENAR a ré aopagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 4.000,00 (quatromil reais), corrigido monetariamente, pelos índices desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SIDNEY FABIANO GUIMARAES FARIA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY FABIANO GUIMARAES FARIA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de SIDNEY FABIANO GUIMARAES FARIA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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