TJRJ - 0803765-16.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
08/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803765-16.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATAS LUIS PESSOA DE SOUZA RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.186733123 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.188675284.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:05
Homologada a Transação
-
29/04/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/03/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 16:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
31/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808858-03.2024.8.19.0014
Moacyr Maciel da Cunha Junior
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Rossana Gomes Barreto Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 14:27
Processo nº 0801625-77.2025.8.19.0253
Victor Vieites do Valle Pires
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Flavio Andrade Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 19:04
Processo nº 0003207-14.2025.8.19.0038
Christian da Silva Goncalves
Vitor
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 00:00
Processo nº 0802216-18.2025.8.19.0066
Edivaldo da Silva Policarpo
Antonio Jorge de Oliveira
Advogado: Maria Aparecida Camargos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 10:18
Processo nº 0803394-14.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Manuela Rubem Alvarenga Vasconcellos
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 10:48