TJRJ - 0810232-75.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THAINÁ CASTRO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 ASSENTADA Processo:0810232-75.2024.8.19.0007 Classe:INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: MATHEUS MARQUES DA COSTA, GABRIEL MARQUES DA COSTA, THAINÁ CASTRO DA SILVA Aos dezenove dias do mês de agosto de 2025, às 17:00 horas, na sala de audiências do Fórum da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA MANSA, Estado do Rio de Janeiro, onde presentes se achavam RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI, MM.
Juiz de Direito, e o Promotor de Justiça, Marcelo Abramovitch, os réusMATHEUS MARQUES DA COSTA, GABRIEL MARQUES DA COSTA e THAINÁ CASTRO DA SILVA,acompanhados pela Dra.
Jessica Maria Eduelfa de Souza Martins.Aberta a audiência, foi dada a palavra ao MP, que propôs o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A da Lei nº 13.964/2019, mediante: Em relação a investigada THAINÁ CASTRO DA SILVA (I) prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 04 (oito) meses, à razão de 04 horas por semana, na entidade pública ou de interesse social a ser indicada pela Secretaria de Promoção Social, situada junto à Prefeitura Municipal devendo apresentar-se para início do cumprimento da medida até o quinto dia útil após a homologação do presente acordo; (II) pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 1.412,00 (parcelado em 06 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de setembro de 2025, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes nos termos do art. 28-A, IV, da Lei nº 13.964/2019, VIA GRERJ, observando-se que adestinação do valor deverá obedecer o ato executivo 1453/2014 da Presidência do TJRJ; Dada a palavra a acusada e a sua Defesa Técnica, pela acusada foi dito que confessava a prática do delito e aceitava o acordo, endossado por sua advogada.
Em relação ao investigadoGABRIEL MARQUES DA COSTA pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 4.236,00 (parcelado em 06 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de setembro de 2025, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, nos termos do art. 28-A, IV, da Lei nº 13.964/2019, VIA GRERJ, observando-se que adestinação do valor deverá obedecer o ato executivo 1453/2014 da Presidência do TJRJ; Dada a palavra ao acusado e a sua Defesa Técnica, pelo acusado foi dito que confessava a prática do delito e aceitava o acordo, endossado por sua advogada.
Em relação ao investigado MATHEUSMARQUES DA COSTA pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 4.236,00 parcelado em 06 prestações mensais, com vencimento da primeira parcela no dia 10 de setembro de 2025, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, nos termos do art. 28-A, IV, da Lei nº 13.964/2019, VIA GRERJ, observando-se que a destinação do valor deverá obedecer o ato executivo 1453/2014 da Presidência do TJRJ; Dada a palavra ao acusado e a sua Defesa Técnica, pelo acusado foi dito que confessava a prática do delito e aceitava o acordo, endossado por sua advogada.
Em razão da proposta pelo MP, as testemunhas foram dispensadas pelo Juízo.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO:Considerando as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 e, ainda, o fato de o acusado ser primário, sem antecedentes criminais e, ainda confessou integralmente os fatos narrados na denúncia,HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos termos do art. 28-A, IV, da Lei nº 13.964/2019.
Com o cumprimento integral do presente acordo, deverá os acusados comparecerem em cartório a fim de apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas estabelecidas e dos serviços prestados.
Após, remetam-se os autos ao MP.
NADA MAIS, foi a presente encerradaàs 17:42 horas.
Em razão da pandemia, as testemunhas e as partes não estão assinando termo separado.
Eu, Anderson de Freitas Patrício, Chefe de Serventia, subscrevo e eu, DLOVT, assistente de gabinete, Mat. 01/23895, digitei e imprimi.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI JUIZ TITULAR -
28/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Em atenção à certidão de id. 218913149 e diante do erro material constante em id. 218843110, esclareço que o período referente ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade da nacional THAINÁ CASTRO DA SILVA é de 04 (quatro) meses, (...) -
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:37
Outras Decisões
-
19/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de THAINÁ CASTRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:54
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0810232-75.2024.8.19.0007 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INVESTIGADO: MATHEUS MARQUES DA COSTA, GABRIEL MARQUES DA COSTA, THAINÁ CASTRO DA SILVA Em atenção à petição de id. 187232959, redesigno a audiência para fins de homologação do ANPP para o dia 19/08/2025, às 17:40.
Intimem-se.
Sem prejuízo, à patrona dos investigados para que promova a juntada da documentação referenciada na manifestação.
BARRA MANSA, data da assinatura eletrônica.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
24/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2025 16:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
24/04/2025 12:23
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 17:40 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
24/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de THAINÁ CASTRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de THAINÁ CASTRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 13:06
Expedição de Ofício.
-
23/03/2025 19:26
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 16:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 16:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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