TJRJ - 0809767-78.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0809767-78.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDANIELA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MONICA MEDEIROS DA SILVA LTDA O bloqueio online restou parcialmente frutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, suficiente para cobrir o total da execução, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores - e também já se realizou reiteração da ordem.
Assim: 1-Intime-se o executado(a) para, querendo, fazer oposição à execução, através de embargos, no prazo legal; 2 - Escoado o prazo, sem manifestação do executado(a), aguarde-se ofício de confirmação da transferência, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o(a) exequente para retirá-lo, independente de nova conclusão; 3 - A(o) exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição, para cobertura do débito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 (sec) 4º da L. 9099/95.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809767-78.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDANIELA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: MONICA MEDEIROS DA SILVA LTDA 1 - O bloqueio online restou infrutífero, pois não se localizou dinheiro nas contas do executado, conforme Detalhamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores. 2 - A(o) exequente, em derradeira oportunidade, para apresentar bens do(a) executado(a) suscetíveis de constrição, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução, na forma do art. 53 § 4º da L. 9099/95. 3 - Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/06/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de IDANIELA SILVA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809767-78.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDANIELA SILVA DE SOUZA RÉU: MONICA MEDEIROS DA SILVA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro os efeitos da revelia em face do réu, consoante art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, em razão da ausência de apresentação de contestação pela parte ré devidamente citada (id 189043489 e aplicação do enunciado 5.3 do Aviso TJRJ nº 23/2008).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2) A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Narra a parte autora que em março de 2024 seu veículo Nissan Grand Livina, Placa LRN3C81, ano/modelo 2011/2012, começou a apresentar problemas, o que a fez procurar os serviços da empresa ré, contratando assim seus serviços, conforme o comprovado nos ids. 163272392, 163273010 e 163273018.
Alega ainda queem outubro do mesmo ano o veículo em questão voltou a apresentar problemas, e tendo em vista que a última reparação realizada pela ré ocorrera em setembro de 2024, oaparecimento dovício em um período tão curto de tempo seria no mínimo estranho.
Ocorre que,tal fato fez com que com que a autora entrasse em contato com outro profissional, que constatou que os novos vícios apresentados se deram em decorrência da instalação errada de certas peças realizadas pela ora ré, conforme o comprovado nos ids. 163272392.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, ferindo o princípio da confiança, já que teve a situação mecânica de seu carro agravada em razão da empresa ré.
Em razão da revelia declarada, presumem-se, pois, como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Assim, pelo que se impõe a procedência dos respectivos pedidos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
Os danos morais decorreram do desgaste, frustração e desgosto que nasceram do evento danoso narrado nos autos.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta, principalmente em razão de o réu não ter atendido ao reclamo administrativo da autora.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restituição do pago, dentro de igual linha de fundamentação, deverá ser acolhido, conforme as provas de id 163273018.
Por fim, o pedido de dano material também referente ao tratamento capilar pago pela autora para reparar o dano causado pela ré, assim como os remédios adquiridos receitados com a mesma finalidade, na forma do art. 341 do CPC e da prova apresentada no id. 163272388.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.230,00 (dois mil trezentos e trinta reais),a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde 06/11/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais (corrigida desde 06/11/2024 e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809767-78.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDANIELA SILVA DE SOUZA RÉU: MONICA MEDEIROS DA SILVA LTDA Proceda-se com o julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu, devidamente citado e intimado, não apresentou a contestação, no prazo estipulado pelo Juízo.
ANGRA DOS REIS, 30 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Outras Decisões
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30/04/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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