TJRJ - 0833847-07.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
06/08/2025 17:21
Juntada de carta
-
03/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:30
Juntada de outros anexos
-
29/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 00:17
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0833847-07.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Tendo em vista certidão de id. 191160528, ao Exequente para que requeira o oportuno.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
17/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:14
Juntada de acórdão
-
25/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:40
Outras Decisões
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Informações
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 03:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:37
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833847-07.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Trata-se de exceção de executividade fundamentada na ausência de notificação enviada aos Executados, seja para reforço da garantia à CCB, seja para o vencimento antecipado da dívida.
Não assiste qualquer razão aos Executados.
Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário, título extrajudicial que instrui a presente (id. 84802501), representa, a teor do disposto no artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
In verbis: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Por outro lado, o artigo 29 da referida lei estabelece os requisitos de validade do título: "Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." Não há, portanto, como requisito legal de validade, certeza, liquidez e exigibilidade do crédito a notificação do devedor ou avalista a notificação prévia, seja para reforçar a garantia, seja para constituição em mora ou para o vencimento antecipado da dívida.
E contratualmente tal requisito tampouco existe. É o que dispõe a cláusula 10 da Cédula de Crédito Bancário: “10 - Vencimento Antecipado 10.1 - É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, apurado na forma da lei, independentemente de aviso ou notificação, tornando exequível as garantias reais e pessoais outorgadas...” (id. 84802501, fls. 12).
Ainda que houvesse exigência legal ou contratual de notificação, esta, ao contrário do afirmado pelos Excipientes, ocorreu, conforme se verifica nos documentos id. 84802507 e 84802508, sendo assinada pelo mesmo patrono que distribuiu a petição inicial da execução, pouco importando que o substabelecimento para propositura desta demanda tenha sido outorgado em 05/10/2023 e as notificações tenham sido enviadas em 02/10/2023 (id. 84802507, fls. 03 e 84802507, fls. 03).
Indubitável que o substabelecimento outorgado no dia 05/10/2023 ratificou os atos praticados pelo advogado do Credor no dia 02/10/2023.
Ante o exposto, reconheço a validade, certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, e, por consequência, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE.
Prossiga-se na execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
13/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:48
Juntada de carta
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 23:14
Juntada de acórdão
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENAN SCAPIM ARCARO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO DORON REHDER DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CHAGURI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO MUNIZ BOTELHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENAN TADEU DE SOUZA SOARES em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 06:27
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 06:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RENAN SCAPIM ARCARO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO DORON REHDER DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO AFONSO MUNIZ BOTELHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RENAN TADEU DE SOUZA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de RENAN SCAPIM ARCARO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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