TJRJ - 0835847-43.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0835847-43.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0835847-43.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00065654 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: RODOLPHO JULIASSE RODRIGUES VALERIO ADVOGADO: MARCOS BARBOSA CAVALCANTE JUNIOR OAB/RJ-180398 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 2.989,00 a título de restituição de valor pago por notebook supostamente não entregue, e de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais.
A controvérsia cinge-se à efetiva entrega do produto e à existência de dano passível de indenização.
A parte autora alegou na inicial não ter recebido o notebook adquirido por meio da plataforma da ré e pleiteou, além da restituição do valor pago, compensação por danos morais.
A ré, em sede de contestação e reiterado em sede recursal, apresentou documento que comprova o cancelamento do pedido e a solicitação de estorno dos valores pagos, indicando que a transação foi devidamente anulada.
Tal documento foi colacionado com a contestação, e em nenhum momento impugnado pela parte autora, nem em réplica nem em contrarrazões ao recurso.
Oportunidade na qual o autor poderia ter apresentado extrato bancário ou fatura atualizada do cartão de crédito que demonstrasse a não realização do estorno.
Diante do contexto probatório, presume-se a veracidade da alegação da ré quanto à devolução dos valores, diante da inércia da parte autora em produzir prova em sentido contrário, sendo ônus seu nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, não restando comprovada a efetiva perda patrimonial, é de rigor o afastamento da condenação por danos materiais.
No que se refere aos danos morais, é entendimento consolidado desta Turma Recursal que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional que evidencie abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja, por si só, o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI DO CPC, o pedido de restituição do valor pago e AFASTAR a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 09:25
Inclusão em pauta
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28/05/2025 09:24
Conclusão
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28/05/2025 09:21
Distribuição
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28/05/2025 09:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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