TJRJ - 0804079-72.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804079-72.2023.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER DINIZ Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de FAGNER DINIZ, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, tendo em vista a inadimplência do réu com relação ao pagamento das prestações firmadas no contrato.
A inicial de id. 60934338, veio instruída com os documentos.
Decisão de id. 64705450, deferindo a liminar, tendo sido a diligência devidamente cumprida conforme mandado de id. 74480719.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 77964136, com documentos, arguindo preliminar de conexão com o processo nº 0803398-05.2023.8.19.0003 que tem como objeto o boleto falso pago pelo réu, que foi vítima de fraude e inépcia da inicial, por ausência da condição do processo pela invalidade da notificação apresentada, aduzindo que em razão do pagamento do boleto falso, a parte autora bloqueou o acesso do réu aos demais pagamentos, ocasionando sua inadimplência.
Requer a revogação da liminar deferida, com a devolução do veículo ao autor e consequentemente a improcedência total do pleito autoral, ou, diante da impossibilidade por alienação do bem, requer a conversão em perdas e danos e aplicação de multa em favor do réu, referente a 50% do valor originalmente financiado, conforme previsto no artigo 3, § 6º do decreto Lei 911/69, Decisão no id. 88222971 deferindo a gratuidade judiciária em favor do réu.
Réplica no id. 94122830, reiterando os termos da inicial e impugnando o benefício de justiça gratuita.
Manifestação do réu no id. 77965953 informando que o TJRJ manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança do boleto falso no processo n° 0803398-05.2023.8.19.0003.
Decisão saneadora no id. 181703354, fixando ponto controvertido e deferindo prova documental suplementar.
Alegações finais do autor no id. 192367012 e do réu no id. 192751239. É o relatório.
Decido.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impõem-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
O autor ajuizou ação de busca e apreensão, em que alega que celebrou com o réu contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cuja garantia foi um veículo, Marca RENAULT, Modelo LOGAN EXPRESSION HI- Ano 2014, cor preta, Placa LUH5D78 e Chassi n° 93Y4SRD64FJ395335.
Segue afirmando que o réu não pagou as parcelas vencidas, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida, portanto, requereu a apreensão do veículo e a consolidação da sua posse e propriedade.
Por sua vez, o réu aduz, em síntese, que a inadimplência foi ocasionada pelo autor que, após o pagamento de suposta parcela por ato de terceiros fraudadores, bloqueou o acesso do réu aos demais boletos, impedindo a continuidade dos pagamentos.
Inicialmente, sabe-se que a lei especial prevê o direito do credor fiduciário, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, exercer o direito à busca e apreensão do objeto da garantia, nos termos do Art. 3o Decreto-Lei 911/69.
Os documentos acostados nos autos demonstram a existência do instrumento escrito do contrato de financiamento com cláusula de garantia em alienação fiduciária firmado entre as partes (id. 60935307 e60935312), bem como a notificação extrajudicial no endereço eletrônico informado no contrato, e-mail com a trilha de auditoria da entrega (id.60935318), que comprova estar a ré em mora, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.132 – REsp 2.183.860), visto a tentativa infrutífera de notificação por AR no endereço fornecido na contratação, ter sido devolvido por “endereço insuficiente” (id.94122833).
Decerto que, nos autos do processo nº 0803398-05.2023.8.19.0003, foi declarada a nulidade da cobrança e a inexigibilidade do débito referente à parcela com vencimento na data de 29/03/23 do contrato de financiamento de veículo (id. 89538000), contudo, permanece a obrigação de quitar as parcelas subsequentes.
Com efeito, a notificação extrajudicial oportunizou ao réu efetuar o pagamentos das parcelas vencidas, que poderia ter utilizado meios diversos para evitar a inadimplência, como a ação de consignação em pagamento prevista nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme dispõe a manifestação do autor no id. 94122830, ele realizou a venda do bem com o depósito judicial referente ao valor atualizado do veículo, segundo a tabela FIPE, podendo o réu exercer seu direito à prestação de contas posteriormente, em face do credor, quanto ao produto e aplicação da venda, e, na ocorrência de saldo a seu favor, obter o seu devido repasse, nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
No mais, a matéria é regulada pelo Decreto-lei acima referido, dispondo que o crédito abrange o principal e seus acréscimos, quando convencionado pelas partes.
Diante do exposto, os fatos apresentados conduzem à consequência jurídica pretendida pelo autor.
Isto posto, com fundamento Decreto-lei 911/69 e Lei 10931/04, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão deixo de determinar tendo em vista que a mesma já se efetivou quando do cumprimento da medida liminar deferida.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda o CARTÓRIO a evolução processual e tudo feito, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA ABRAHAO VALENTE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804079-72.2023.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FAGNER DINIZ 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas, estando presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais. 2- O ponto controvertido encontra-se na legalidade da buca e apreensão ante as alegações de impedimento de pagamento e fraude.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenas para corroborar os documentos já juntados aos autos, sendo isso desnecessário. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 28 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA ABRAHAO VALENTE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA ABRAHAO VALENTE em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA ABRAHAO VALENTE em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA ABRAHAO VALENTE em 12/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FAGNER DINIZ em 15/09/2023 23:59.
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27/08/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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