TJRJ - 0834179-89.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834179-89.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
O.
V.
RESPONSÁVEL: GABRIELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Trata-se de demanda proposta por M.
D.
O.
V., representadopor sua genitora GABRIELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA,em face de GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDEpor meio da qual se objetiva, em sede liminar,(i) diante da impossibilidade derealização detratamentomultidisciplinardentro da rede credenciada, o custeio total e direto do tratamento, sem limitação das sessões terapêuticas, por meio de custeio integral e repasse direto para clínica não credenciada indicada; (ii) subsidiariamente, autorização de reembolso integral; e (iii) subsidiariamente, indicação clínica dentro de sua rede credenciada, respeitando o disposto em laudo médico com todas as terapias indicadas.
Em sede definitiva de tutela, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10,000 a título de danos morais.
A parte autora narra que o menor, com apenas 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0; CID-11: 6A02.Z) e, desde então, está sob acompanhamento de neuropediatra, apresentando atraso grave na fala, alterações na comunicação e linguagem, sendo ainda não oralizado; relata que, por prescrição médica, necessita iniciar de forma imediata e contínua terapias especializadas, como ABA e Denver (ESDM), aplicadas em seu ambiente e sob supervisão de profissional certificado, com equipe multidisciplinar devidamente qualificada e localizada em raio de até 30 minutos do domicílio, em razão da alteração sensorial do menor; alega que, embora o autor seja beneficiário de plano de saúde junto à Requerida (matrícula n° 2492373603), sua genitora, responsável legal, não dispõe de recursos financeiros para suportar integralmente os custos do tratamento; aponta que, após buscar clínicas credenciadas e reunir os documentos necessários, a genitora protocolou pedido administrativo junto à operadora de saúde em 23/08, sob n° 40391120230823007269, contudo, até o presente momento, não houve qualquer retorno ou deliberação por parte da requerida, motivando o ajuizamento da presente demanda para garantir o acesso imediato aos tratamentos prescritos e assegurar o direito à saúde do menor.
A inicial vem acompanhada dos documentos de id. 77024092e ss.
Concedida gratuidade de justiça ao autorem id. 77076450.
Manifestação da ré acerca do pedido de antecipação de tutela em id. 77520935.
Parecer do MP em id. 78435852desfavorável à concessão do pedido de antecipação da tutela.
Manifestação do autor em id. 78435852.
Contestação em id. 80672051, por meio da qual a ré alega quenão houve negativa de cobertura, pois foram ofertadas clínicas credenciadas e aptas na mesma região de saúde do beneficiário, inclusive com agendamento previamente realizado.
Defende que não há obrigação contratual ou legal de custear terapias fora do ambiente clínico, como em escola ou domicílio, nem de reembolsar integralmente despesas com clínicas não credenciadas, conforme limites do contrato e da ANS.
Sustenta ainda que todas as exigências contratuais foram cumpridas e que não há dano moral configurado, pois inexistiu conduta ilícita ou negativa indevida de cobertura.
Ressalta o princípio do mutualismo e a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, rebatendo o pedido de reembolso integral e destacando a legalidade do reembolso parcial conforme tabela contratual.
Por fim, reitera que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Concedida a antecipação de tutela em decisão de id. 81062640.
Embargos de declaração opostos pelo autor em id. 82544583.
Embargos de declaração opostos pela ré em id. 82544583.
Réplica em id. 83474114.
Contrarrazões de embargos em ids. 83540060 e 86236586.
Decisão monocrática proferida pela i. 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em id. 87416956.
Parecer do Ministério Público em id. 106899096, por meio do qual opina pela procedência dos embargos de declaração “para autorizar que o tratamento se dê na clínica credenciada da ré, próxima a casa do requerente, nos exatos termos constantes na decisão de id 81062640”.
Acórdão proferido pela i.11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em id. 109064621, por meio do qual é mantida a decisão antecipatória da tutela.
Manifestação da autora em id. 139072710.
Decisão que nega provimento aos embargos opostos, em id. 139608166.
Manifestação da autora em id. 142342213.
Parecer final do Ministério Público em id. 142684688, opinando pela procedência parcial da demanda.
Decisão monocrática em id. 144307990.
Manifestação da parte autora em ids. 146096544 e 146649115.
Manifestação da ré em id. 147340704.
Manifestação da autora em ids. 150164685 e 152926511.
Manifestação da ré em id. 167040629.
Decisão interlocutória em id. 172156334.
Petição da parte autora em id. 182846230, requerendo a inclusão, no polo passivo, da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. É o relatório.
DECIDO.
Como questão processual pendente, indefiro o requerimento de id. 182846230.
Eventualresponsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço é solidária, podendo a requerente propor a demanda em face detodos ouqualquer deles.
Não havendo demais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado,nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem outras provas a produzir. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, sendo aautora beneficiáriade contrato de assistência médico-hospitalar firmado com a ré(id77024096).
Cuida-se, portanto, de relação sujeita à Lei nº 9.656/98 e às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Na forma do art. 2º da Lei nº 12.764/12, é diretriz da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (indico III)”.
A citada lei garante à pessoa portadora do transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, alínea b).
Sob esse viés, a autoracomprova seu diagnóstico de portadorade Transtorno do Espectro Autista, assim como a necessidade imediata e urgentedo tratamento multidisciplinar(i. 77024098), o que não é impugnado pelaré.
In casu, verifica-se que a autora solicitou o tratamento médico em 26.07.2023, obtendo resposta pela operadora no dia 08.08.2023, informando agendamento naClínica Sublime Carepara o dia 10/08/2023 às 16:30h, no bairro de Laranjeiras.
Trata-se de evidente falha na prestação de serviços por parte da ré, notadamente em razão da urgência na realização do procedimento.
De qualquer sorte, como já salientado, a autorização para internação de emergência deve ser imediata, não podendo ser condicionada a burocracias administrativas desnecessárias.
Portanto, verificado que a autorização para a realização do tratamento foi concedida apenas após 10 dias úteisda solicitação, tem-se que a prestação do serviço foi tardia, e não imediata, como deveria ser.
Sendo assim, deve ser confirmada a decisão que deferiu a tutela antecipada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
O caso em apreço ultrapassa o mero aborrecimento, pois a demora na autorização para realização de tratamento urgente é capaz de gerar sofrimento excepcional, ensejando danos morais.
Veja-se: Processo Civil.
Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral.
Operadora de Plano de saúde no polo passivo.
Pedido em sede de tutela provisória, para que a ré fosse compelida a autorizar internação e todos os tratamentos e procedimentos necessários, e ao final, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Operadora que negou autorização para internação e intervenção cirúrgica de idoso, que apresentava quadro de urgência, com risco elevado de sepse.
Tutela de urgência deferida no Plantão Judiciário.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da parte autora, em busca da procedência do pedido de indenização por dano moral.
Aplicação do CDC.
A Lei 9.656/1998, em seu art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente.
Tal dispositivo não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja, 24 horas (art. 12, V, "c").
Recusa indevida.Urgência no procedimento a que devia ser submetido o autor, sendo que a demora, sem dúvida alguma, colocou em risco a vida da paciente.Angústia do paciente.
Valor da indenização fixado em ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as condições pessoais do autor e condições financeiras da demandada.
Precedentes. Ônus de sucumbência que deve ser arcado integralmente pela parte ré.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0284389-28.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL- grifos nossos) Assim, estabelecido o dever reparatório, passa-se à questão do arbitramento do valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desta forma, considero adequada a fixação do dano moral no valor R$ 7.000,00(setemil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada concedida e CONDENAR a ré a custear o tratamento multidisciplinar URGENTE,através de reembolso integral do valor gasto mensalmente nas clínicas CLÍNICA SOMOS DESENVOLVIMENTO INFANTIL-LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 39.***.***/0001-90, com sede na AVENIDA AYRTON SENNA, 03000, GRP PARTE III, SALAS 3076 3077 4022 E 4023, Barra de Tijuca- Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22775-904; e CAPACITE INSTITUTO DE INTERVENCAO PRECOCE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 24.***.***/0001-00, com sede na AVENIDA AYRTON SENNA, 03000, GRP PARTE III, SALAS 4046 4047 4048 , Barra de Tijuca- Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22775-904, conforme prescrito pela médica, sob pena de multa equivalente aodobro do valor não custeado de forma integral.
Devem ser reembolsados os seguintes serviços: “1.
Psicologia no Modelo Denver de Intervenção Precoce (Early Start Denver Model) 30h/semana, na frequência de 5 vezes por semana, aplicado por profissional certificado no modelo Denver sob supervisão e orientação semanal no modelo Denver formados pelo ESDM no Mind Institut, que deverá ter como local de realização da terapia o ambiente natural da criança. 2.
Psicologia com supervisão de DENVER, 1 sessão por semana; 3.
Fonoaudiologia, com profissional especializado em PROMPT, de 3 sessões por semana, com 60 min CADA sessão, de forma individual e contínua, visando abordagem da comunicação verbal e não-verbal; 4.
Terapia ocupacional com integração sensorial, de forma individual: visando reabilitação motora e sensorial, na frequência de 3 sessões por semana, com 60 min CADA sessão, de forma individual e contínua, através do método de integração sensorial de Ayres; 5.
Fisioterapia motora, 2 sessões por semana, visando abordagem da hipotonia apresentada; 6.
Revisão em consulta com neuropediatra a cada 6 meses”; e b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autoro valor de R$ 7.000,00 (setemil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, sob o índice desta CGJ, desde a data desta sentença, e acrescido dejuros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitado em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILLA CARDOSO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:01
Outras Decisões
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11/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2024 06:00.
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:04
Outras Decisões
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13/09/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Outras Decisões
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23/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:43
Expedição de Informações.
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14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:14
Expedição de Informações.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF MATIAZZI em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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