TJRJ - 0004517-42.2021.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por CELSO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, aduzindo, em síntese, que verificou em seu benefício a existência de desconto indevido referente a um contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Requer a concessão de tutela antecipada para que sejam cessados os descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência das dívidas, devolução em dobro dos valores descontados, bem como condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão, às fls. 25/26, deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada./r/r/n/nContestação, às fls. 38/54, aduzindo que a parte Autora firmou com o Réu, contrato de empréstimo consignado.
Afirma que a proposta está de acordo com os parâmetros legais do Banco Central.
Alega inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, à fl. 76./r/r/n/nDecisão, às fls. 100/101, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, bem como deferindo a produção das provas pericial e documental superveniente./r/r/n/nManifestação do Réu, à fl. 131, informando que a via original do contrato, objeto da prova pericial, não foi localizado./r/r/n/nDecisão, à fl. 140, decretando a perda da prova pericial./r/r/n/nDespacho, à fl. 153, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nInicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu, eis que a peça apresentada, às fls. 03/08, é perfeitamente inteligível e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, tanto assim que possibilitou ao Réu se defender dos fatos narrados na exordial, elaborando sua defesa./r/r/n/nOutrossim, o interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada.
A citada condição da ação, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. /r/r/n/nPresente, o interesse em provimento jurisdicional acerca da lide originada, não merece acolhida a preliminar arguida./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nA questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a verificar se houve a contratação fraudulenta junto ao Réu, através do nome da parte Autora./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nNo sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido./r/r/n/nNo vertente caso, conforme já mencionado, verifica-se que o Réu não se desincumbiu de seu encargo, uma vez que em nenhum momento foi esclarecida a legitimidade da contratação do serviço pela parte Autora. /r/r/n/nLimitou-se o banco Réu a alegar a legalidade da contratação do empréstimo, porém, não apresentou a via do contrato original com a assinatura da parte Autora, sendo inclusive decretada a perda da prova pericial, conforme fl. 140./r/r/n/nAssim, entendo que o Réu não produziu qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC./r/r/n/nCom efeito, diante da situação narrada, conclui-se que a parte Autora pode ter sido vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante o Réu, a prestação de seus serviços. /r/r/n/nContudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco Réu./r/r/n/nJustifica-se: segundo a convicção desta Julgadora, compete às prestadoras e, portanto, ao Réu, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços. /r/r/n/nA eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte do Banco Réu, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAdemais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Assim, merece acolhido o pedido de cancelamento dos contratos de empréstimo com a devolução dos valores descontados./r/r/n/nPasso a análise dos danos morais e ao quantum indenizatório./r/r/n/nNesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora./r/r/n/nComo sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame./r/r/n/nNo caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto./r/r/n/nA reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso./r/r/n/nNesse sentido: A C Ó R D Ã O.
Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que deu provimento parcial ao primeiro recurso.
Restando prejudicado o segundo.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Defesa do Consumidor.
Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Instituição Financeira.
Saque indevido na conta corrente.
Fraude.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Recurso do autor que se dá provimento parcial para majorar a verba compensatória a título de indenização por danos morais, que melhor atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Repetição do indébito correta, pois o valor foi indevidamente sacado.
Precedentes citados: 0405928-39.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/09/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO.
PREJUDICADO O SEGUNDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (0003558-57.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR- Julgamento: 30.09.2015)./r/r/n/nÀ conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais./r/r/n/nPor tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para: /r/r/n/n1. declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 342301837-7, devendo o banco Réu se abster de proceder a descontos referentes aos mencionados contratos nos proventos da parte Autora, sob pena de multa no valor do dobro de cada parcela descontada;/r/r/n/nE ainda, para condenar o banco Réu a:/r/r/n/n2. restituir à parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato de empréstimo consignado nº. 342301837-7, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença;/r/r/n/n3. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença./r/r/n/nCondeno o banco Réu ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. -
24/04/2025 09:54
Conclusão
-
06/03/2025 14:31
Remessa
-
30/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:19
Conclusão
-
15/08/2024 15:50
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:35
Outras Decisões
-
12/06/2024 17:35
Conclusão
-
12/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:21
Conclusão
-
11/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:54
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 07:57
Conclusão
-
23/08/2023 15:49
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 12:54
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:46
Juntada de petição
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15/06/2022 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2022 13:39
Conclusão
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02/06/2022 13:16
Juntada de petição
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03/02/2022 14:24
Juntada de petição
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15/12/2021 15:29
Juntada de petição
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06/12/2021 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 16:34
Conclusão
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26/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:33
Juntada de documento
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28/09/2021 21:28
Juntada de petição
-
30/08/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 19:34
Juntada de petição
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08/06/2021 10:06
Juntada de petição
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31/05/2021 16:29
Expedição de documento
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08/05/2021 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2021 10:46
Expedição de documento
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06/05/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2021 08:04
Conclusão
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04/05/2021 07:57
Retificação de Classe Processual
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04/05/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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