TJRJ - 0802221-35.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 12:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/05/2025 01:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 16:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802221-35.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERALDO BARBOSA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Primeiramente, retire-se o feito de pauta.
Intimem-se.
No mais, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o cumprimento voluntário de eventual obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 16 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:49
Homologada a Transação
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16/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 16:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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07/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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