TJRJ - 0806369-93.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 Ato Ordinatório Processo: 0806369-93.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA MARCIA LUIZ HORTA Ao autor para recolher as custas para a diligência determinada nos seguintes valores: R$110,53 na conta AOJA - 1107-2 + R$32,64 na conta Diversos - 2212-9 + FUNDOS.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
RUI MARCOS MOREIRA MONTEIRO -
04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806369-93.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA MARCIA LUIZ HORTA 1.
A apresentação de contestação pela ré é prematura, o que impede a análise do pedido reconvencional formulado, notadamente porque, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, a análise da contestação somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, deixo de analisar o teor da resposta apresentada pela ré, determinando a anotação de sua representação nos autos. 2.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 127553855, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 127553858, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69. 3.
Considerando o comparecimento da ré nos autos e o dever da parte de cooperar para o desenvolvimento do feito, nos termos do art. 6º do CPC, a demandada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias, indique horário e local para cumprimento da apreensão do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato. 5.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806369-93.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MARIA MARCIA LUIZ HORTA 1.
A apresentação de contestação pela ré é prematura, o que impede a análise do pedido reconvencional formulado, notadamente porque, na forma do art. 3º, §3º do DL 911/69, a análise da contestação somente é cabível após a execução da liminar.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp n. 1.799.367/MG e REsp n. 1.892.589/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, referentes ao Tema 1040 do E.
STJ, firmou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Desse modo, deixo de analisar o teor da resposta apresentada pela ré, determinando a anotação de sua representação nos autos. 2.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 127553855, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 127553858, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69. 3.
Considerando o comparecimento da ré nos autos e o dever da parte de cooperar para o desenvolvimento do feito, nos termos do art. 6º do CPC, a demandada deverá ser intimada para que, no prazo de 5 dias, indique horário e local para cumprimento da apreensão do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato. 5.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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