TJRJ - 0809291-54.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0809291-54.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA CAMILO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Márcia de Oliveira Camilo, com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, ajuizou esta ação aos 13.mai.23 em face do Município de Petrópolis, anotando-se, em breve e apertada síntese, que ocupa o cargo de Professora do Município de Petrópolis desde 08.abr.97.
Alega que em razão da edição da Lei 6.870/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Petrópolis, deveria ter sido enquadrada no nível 6, a partir de abril de 2022, o que não foi feito pelo Município de Petrópolis, sendo esta a causa de pedir remota, requerendo ainda, que sejam pagas as diferenças referentes ao enquadramento.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis (i. 72698988) afirma que o pedido não deve ser acolhido, pois ainda não houve a conclusão do direito ou a fixação do valor devido.
A progressão do servidor não é automática, sendo necessário um pedido administrativo para reenquadramento.
Destaca que a não realização do pagamento se deve a questões burocráticas, como a falta de ordem para pagamento pela autoridade competente, e que o Município enfrenta dificuldades financeiras devido à crise econômica, priorizando o pagamento dos salários dos servidores.
Alega que o pedido deve ser analisado com base na previsão orçamentária e que o Judiciário não deve interferir em decisões administrativas.
Também argumenta que a prescrição das parcelas vencidas deve ser contada a partir do protocolo do requerimento administrativo.
Por fim, requer que o pedido seja julgado improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Gratuidade de Justiça i. 62113054.
Citação aos 26.jun.23 (i. 64692130).
Réplica no i. 106438547.
Documentos nos i. 60926025 usque60926044.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
No mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora na classe pretendida, é questão que não demanda maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente o contra cheque acostado no i. 60926039, demonstra que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 08.abr.97, fato que evidencia o tempo de serviço da professora, fazendo jus ao enquadramento na categoria pretendida, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que a servidora faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos, decorrentes dos aumentos em decorrência do direito ao enquadramento no nível 6.
Não obstante, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, julgo procedentes os pedidos e condeno Município de Petrópolis a ultimar, no prazo de 30 dias, os procedimentos que se façam necessários ao enquadramento de Márcia de Oliveira Camilo, no nível 6, a contar de abril de 2022, pagando-lhe todas as diferenças remuneratórias, bem como as reflexas devidas em razão da caracterização do novo nível, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que deveria ter sido realizado o pagamento com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrerá com a abertura do processo administrativo nº 12926/2023.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 24 de abril de 2025.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
24/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELE MONTOVANI MOTA em 19/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:31
Outras Decisões
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19/09/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA CAMILO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE OLIVEIRA CAMILO - CPF: *83.***.*19-03 (AUTOR).
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06/06/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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