TJRJ - 0800512-04.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
13/08/2025 17:21
Juntada de Ata da Audiência
-
12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ CARNEIRO BASTOS FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/08/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
08/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Partes legítimas e bem representadas.
Sem nulidades a sanar.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais.
Foi invertido o ônus da prova.
Especificação de provas pela parte autora.
Não obstante intimada, não houve manifestação da parte ré, tal como certificado nos autos, operando-se a preclusão em relação a faculdade desta parte especificar provas.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo próprio autor, em desconformidade com o art. 385, caput, do CPC.
Isso porque, o depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, DA PARTE CONTRÁRIA sobre fatos relevantes à solução da causa.
Não cabe à parte, provocar a sua própria confissão, sobre fato já narrado por ela própria nos autos (na inicial ou na contestação).
Nesse sentido, o art. 385, caput, do CPC, é claro ao dispor: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
A respeito desta questão, já se manifestou o E.
TJRJ.
Vejamos: Apelação cível.
Despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Imóvel residencial.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da locatária.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA.
OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA RESTARAM EXPLICITADOS NA DECISÃO SANEADORA, UMA VEZ QUE SUA VERSÃO DOS FATOS JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS, SENDO INÓCUA E DESNECESSÁRIA SUA OITIVA.
Com efeito, sendo o Magistrado o destinatário da prova, cabe a ele valorar aquelas que se mostrem úteis à correta compreensão da controvérsia instaurada, indeferindo as que se apresentem desnecessárias a esse fim.
A cobrança dos aluguéis se deu corretamente, e proporcionalmente ao período de permanência da Apelante no imóvel.
Em relação à multa por descumprimento à cláusula contratual, seu pagamento se mostra devido.
A Apelante era detentora de um animal de pequeno porte, que era criado no imóvel objeto da demanda, de onde se conclui que não houve violação ao disposto no artigo 16-A da Lei 4.808/2006.
Ocorre que, o Contrato de Locação firmado entre as partes estabelece que são proibidos animais que venham perturbar a ordem e tranquilidade dos demais vizinhos no prédio, sob pena de multas.
E, a partir das declarações acostadas aos autos, verifica-se que o animal em questão perturbava a ordem do condomínio, incomodando sobremaneira o sossego dos moradores, o que, é certo, configura, de fato, descumprimento da previsão contratual, ensejadora da penalidade aplicada. - Sentença que não merece nenhuma reforma.
Recurso conhecido e desprovido. (0003203-97.2013.8.19.0037.
Apelação.
Des(A).
Maria Regina Fonseca Nova Alves.
Julgamento: 18/02/2020.
Décima Quinta Câmara Cível) Defiro a prova oral requerida pelo autor consistente na oitiva das duas testemunhas arroladas no id. 182679042.
Designo AIJ para o dia 08/07/2025 às 15:00 horas.
Int. (inclusive as testemunhas do autor) -
05/05/2025 20:47
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 16:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
30/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/03/2025 06:00.
-
25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 03:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829806-63.2024.8.19.0208
Roberto Cortines Laxe
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Hugo Cortines Laxe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2024 18:01
Processo nº 0805085-95.2025.8.19.0213
Janira da Silva Daniel
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 18:52
Processo nº 0803108-72.2023.8.19.0202
Luciana Dinapoli Selva Neiva 09908063758
Disque Entulho
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 17:41
Processo nº 0822140-20.2024.8.19.0205
Erico Nascimento de Azevedo
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Araujo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2024 23:08
Processo nº 0812530-38.2023.8.19.0213
Ana Paula Esteves Mendonca de Almeida
Grace Kelly de Morais 14174673713
Advogado: Silene Villa Maior Villote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 16:42