TJRJ - 0805085-95.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JANIRA DA SILVA DANIEL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0805085-95.2025.8.19.0213 - Distribuído em29/04/2025 18:52:33 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JANIRA DA SILVA DANIEL RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
13/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:39
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JANIRA DA SILVA DANIEL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805085-95.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANIRA DA SILVA DANIEL RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial.
MESQUITA, 30 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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