TJRJ - 0847642-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de outros anexos
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19/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0847642-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTEIRO MAIA FERREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que alega a parte autora, ora embargante, que a decisão incorre em omissão ao determinar tramitação nos moldes do procedimento especial de repactuação de dívidas.
Assiste razão, ACOLHO, os presentes embargos, fazendo constar o seguinte: Diante da documentação acostada aos autos, defiro JG ao autor.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para limitação de descontos consignados de servidor público estadual em 30% de seus vencimentos.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
No caso, em juízo de cognição sumária, presente a probabilidade do direito alegado, pois, conforme demonstrado pelos documentos acostados à inicial, o limite legal de consignação em folha foi ultrapassado.
Por força do §1º do art. 1º e o §5º do art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003 que trata especificamente sobre descontos oriundos de empréstimos consignadosem folha de pagamento, os descontos e retenções mensais realizadas pelas instituições financeiras diretamente em folha de pagamento ou nos benefícios previdenciários do mutuário, para pagamento e amortização de empréstimos e financiamentos, não poderão ultrapassar o valor de 35% dos benefícios recebidos, e 5% para amortização de despesas por meio de cartão de crédito consignado.
Prevê ainda o art. 5º do Decreto 8.690/2016 que disciplina a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, o percentual máximo de 35%, vedando desconto superior a 30% para pagamento de empréstimos, e 5% para amortização de despesas de cartão de crédito, determinando ainda em seu § 1º, do art. 7º que os valores que excedam esse limite (de 30%),para amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais, fiquem suspensos.
O Decreto nº 4.961/04 (revogado pelo Decreto 8.690/16 acima transcrito), que à época disciplinava consignações em folha de pagamento dos vencimentos, proventos e pensões, já previa em seu art. 11, § 1º a vedação de desconto superior a 30%, determinando seu § 2º, inciso IX que os valores que excedam esse limite (de 30%), para amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais, fiquem suspensos.
No mesmo sentido é o Decreto Estadual nº. 25.547/99, que ao tratar das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, estabelecia em seu art. 3º o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais, nele incluídos também os descontos obrigatórios Hodiernamente, o Decreto 45.563/2016, que dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento do âmbito do poder executivo do Estadodo RJ, estabeleceu por meio de seu art. 6º que a soma mensal das consignações não pode exceder a 30% da remuneração do servidor estadual.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a limitação dos descontos em ATÉ O LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) dos rendimentos mensais da parte autora, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas de forma consignada, RESPEITANDO-SE A ANTERIORIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, devendo os réus adequarem os contratos, aumentando o número de parcelas, mantendo a mesma taxa de juros pactuada.
Expeça-se ofício ao Órgão Pagador determinando o cumprimento da decisão, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, nos termos do artigo 300 e do artigo 297, ambos do Código de Processo Civil.
Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC.
Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
08/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por RODRIGO MONTEIRO MAIA FERREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros.
A parte autora é domiciliada na Comarca de São Gonçalo e não há nada nos autos que indique que o ato objeto da lide foi praticado pela sucursal da ré com o endereço apontado na inicial, sendo certo que a rés têm sede em outro Estado da Federação (São Paulo).
O autor é militar na marinha.
Dispõe o art. 76 do Código Civil que têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
O domicílio do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.
O despacho id.188958264 determinou que a parte autora demonstrasse o local onde está atualmente servindo, bem como comprovasse que está subordinado a sede de comando de alguma unidade da Marinha no município do Rio de Janeiro, valendo o silêncio como anuência ao declínio de competência para a Comarca de São Gonçalo.
Assim, diante da inércia da demandante, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em prol de um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo Grande.
Dê-se baixa e remetam-se os autos à referida comarca, com as nossas homenagens. * -
19/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:35
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Demonstre a parte autora o local onde está atualmente servindo, bem como comprove que está subordinado a sede de comando de alguma unidade da Marinha no município do Rio de Janeiro.
Prazo de 15 dias, valendo o silêncio como anuência ao declínio de competência para a Comarca de São Gonçalo. * -
30/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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