TJRJ - 0802517-89.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIRCEU VIANA DE ASSIS JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802517-89.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DIRCEU VIANA DE ASSIS JUNIOR RÉU : BANCO BRADESCO SA Intimação sobre Sentença de índice 216547331 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: DIRCEU VIANA DE ASSIS JUNIOR Advogado(s): Dr(a).
JOAO GUILHERME TRABULSI FORTUNATO - OAB RJ115622 Procuradoria: - Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Dr(a).
DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS registrado(a) civilmente como DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS - OAB RJ218605 Procuradoria: - Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 22:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 22:58
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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11/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 03:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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31/07/2025 14:30
Revisão do Projeto de Sentença
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 20:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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09/06/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/06/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802517-89.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCEU VIANA DE ASSIS JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em que requer a parte autora que o réu encerre a conta em seu nome.Alega que requereu o encerramento junto ao Banco, administrativamente, em 2023, mas seria necessária a análise pelo departamento Jurídico do Banco, o que não ocorreu até a presente data.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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